sábado, 21 de abril de 2012

ATX-BA - INFORMANDO

 by Tia Eron

Texto e Vídeo- Senador Eduardo Lopes – Passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

PRONUNCIAMENTO ( íntegra ) DO SENADOR EDUARDO LOPES

  

http://youtu.be/R3ErW50cvU8

O SR. EDUARDO LOPES (Bloco/PRB – RJ) – Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, todos que nos acompanham, agora, pela TV Senado, pela Rádio Senado e pela internet, quero, em primeiro lugar, também me solidarizar com o pronunciamento do Senador Mozarildo.
Ontem, deixei aqui o meu pronunciamento, dado como lido, destacando essa data, o Dia do Índio.
Quero, hoje, falar sobre um projeto em que já demos entrada nesta Casa, um projeto que vai ser votado de maneira terminativa na Comissão de Direitos Humanos e que, junto com a Lei nº 8899, de 29 de junho de 1994, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Quer dizer, a Lei nº 8899, de 29 de junho de 1994, concede, então, o passe livre às pessoas portadoras de deficiência.
É uma norma bem simples, porém muito valorosa, que tem se mostrado altamente benéfica e representa importante conquista da sociedade brasileira. Entretanto, tem se constatado que algumas empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros não cumprem adequadamente a lei do passe livre e criam artifícios que inviabilizam o pleno gozo desse justo e indispensável benefício.
Cito, por exemplo, a concessão da passagem apenas para parte do itinerário pleiteado pelo beneficiário, mesmo quando o veículo faz todo o trajeto, sem escalas. Tal prática, embora não seja combatida pelos órgãos competentes, é abusiva e lesiva ao direito da pessoa portadora de deficiência.
Por outro lado, a despeito do elevado caráter social da lei do passe livre, é chegado o momento de se ampliar ainda mais o seu alcance, a fim de incluir, no rol dos beneficiários, os portadores de doenças consideradas graves ou incapacitantes.
As pessoas que sofrem com esse tipo de moléstia levam a vida com grandes dificuldades e limitações, principalmente aquelas mais necessitadas de recursos financeiros.
E, mesmo assim, esses brasileiros e brasileiras não gozam dos mesmos direitos dados aos portadores de deficiência, quando também necessitam viajar para outras localidades a fim de realizarem tratamento médico.
Dessa forma, o passe livre para as pessoas portadoras de doenças graves ou incapacitantes também no transporte aéreo se trata de necessária inovação a ser feita nessa Lei, visto que, na prática, os tribunais já estão reconhecendo esse direito, quando se trata de viagem para tratamento de saúde.
Para suprir essas lacunas, apresentei nesta Casa o Projeto de Lei do Senado nº 81, de 2012. A proposição aguarda designação de relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cuja presidência é ocupada, de forma mestral, pelo operoso e companheiro Senador Paulo Paim, a quem apelo para que, de forma célere, possamos realmente aprovar esse projeto.
O que proponho é uma adequação da norma já existente, como já falei, a Lei nº 8.899, de 1994, de forma a torná-la mais eficaz, socialmente mais justa e de clareza, que inviabilize o questionamento judicial.
Entendo que os custos financeiros decorrentes da ampliação do beneficio não representam impedimento para a sua implantação, pois, ao fim e ao cabo, serão suportados por todos os demais usuários do sistema, com desprezível acréscimo nos preços das passagens.
Essa também foi a lógica que permitiu a criação do benefício da lei em vigor, que já beneficia os portadores de deficiência.
Mesmo assim, também invoquei como causa inspiradora da proposição, o seu relevante caráter social e a solidariedade humana. E a solidariedade é o amor em movimento.
Nessa linha de raciocínio, proponho estender o beneficio do passe livre para o acompanhante que, comprovadamente, não disponha de recursos financeiros para arcar com os custos de uma passagem interestadual, devendo ser atestado que esse acompanhamento é indispensável àquele que está usufruindo do benefício para tratamento em outro Estado.
Normalmente, esse acompanhamento é feito por mães de crianças doentes e incapazes, ou alguém que é responsável pela assistência de pessoa dependente e que necessita de tratamento de saúde em Estado diferente do seu.
Nesses casos, o direito ao benefício somente será útil e eficaz se tiver esse caráter complementar; do contrário, a Lei não produzirá, na sua plenitude, os efeitos desejados e tão necessários.
Por fim, a proposta objetiva dar efetividade às garantias consagradas na Constituição Federal aos portadores de deficiência física e, por simetria imposta pela paridade de suas notórias limitações, às pessoas portadoras de doenças graves ou incapacitantes.
Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, é isso que estou propondo com o PLS n° 81. Não é a prática da caridade pura e simples, muito embora ela, por si só, já bastasse como justificação. O que invoco é a necessidade de darmos efetividade ao que a Constituição Federal afirma e determina.
Com efeito, a Carta Cidadã é inaugurada por seu lírico Preâmbulo, que consagra o exercício dos direitos sociais e o bem-estar, entre outros, como valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social.
Tal Preâmbulo não tem força normativa, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, mas ele é definido como documento de intenções da Lei Maior, representando a proclamação de princípios que demonstram suas justificativas, objetivos e finalidades, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para o governo e para a sociedade.
Mais adiante, a Carta estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária.
Especificamente no que toca à saúde, afirma a Lei Maior que ela é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por todas estas razões é que clamo aos Pares que, por caridade, solidariedade ou simples acatamento à Constituição Federal, aprovem o Projeto de Lei do Senado n° 81, de 2012.
Eu quero, também, aproveitando, Sr. Presidente, que seja dado como lido o meu discurso parabenizando a cidade de Brasília, que, no próximo 21 de abril, comemora o seu aniversário.
Era o que eu tinha a dizer.
Obrigado, Presidente.