quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Correio Braziliense

Mulher poderá doar rim ainda em vida à paciente de outra família

Estado de Minas
Luana Cruz
Publicação: 06/10/2010 19:41

A Justiça concedeu um alvará para que a uma mulher possa doar o rim ainda em vida. Isso significa que a doadora poderá concretizar o gesto nobre da doação de órgãos para uma pessoa que não é um familiar direto da dela. A decisão foi na juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Luzia Divina de Paula Peixoto.

A voluntária provou ser casada com um sobrinho da esposa de um paciente portador de insuficiência renal que necessita de transplante. Segundo o TJMG, depois de constatada a compatibilidade, a mulher resolveu, por livre e espontânea vontade, doar um de seus rins. A doadora informou à Justiça que, do ponto de vista clínico, foi comprovado que não haveria contraindicação caso a cirurgia de doação seja feita.

De acordo com o TJMG, a lei 9.434/97, estabelece que a doação de órgãos só pode ser feita livremente entre familiares até o quarto grau. Se a doação for feita por outra pessoa, há necessidade de autorização judicial e que o órgão seja duplo. A juíza entendeu que, diante da compatibilidade entre doadora e receptor e em observação aos princípios da preservação da vida, o pedido de autorização judicial para o transplante renal deve ser acolhido.

OBS ATX-BA:
Portaria N. 2.600, de 21 de outubro de 2009 - Aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes - CAP VI - Seção I
" Art. 50. É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz, atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um limite de risco aceitável.

§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados deverão ser submetidas, previamente à autorização judicial, à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao Ministério Público.

§ 2º Ao doador vivo de rim que eventualmente venha a necessitar de transplante deste órgão, regularmente inscrito em lista de espera para rim de doador falecido, será atribuída pontuação adicional no cômputo final para fins de alocação do órgão doado, de maneira a ser priorizado em relação aos demais candidatos, exceção feita a potenciais receptores que apresentem identidade completa no sistema HLA (acréscimo de 10 pontos)."