sexta-feira, 13 de abril de 2012

ATX-BA - LISTA ÚNICA PARA TRANSPLANTES


SISTEMA DE LISTA ÚNICA
De acordo com a Portaria N.º 3.407 de 05 de agosto de 1998, o sistema de lista única é constituído por um conjunto de critérios específicos de distribuição para cada tipo de órgão ou tecido, selecionando, assim, o receptor adequado.
Todos os órgãos ou tecidos obtidos de doador cadáver, para que sejam destinados aos receptores em regime de espera, deverão ser distribuídos segundo o sistema de lista única.
A inscrição dos pacientes no Sistema de Lista Única dar-se-á na CNCDO (Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos) com atuação na área de sua residência pelo estabelecimento de saúde ou pela equipe responsável pelo seu atendimento. Se o estado não possuir uma CNCDO, o paciente poderá inscrever-se em qualquer Unidade da Federação que possua uma CNCDO e que este estado faça o referido transplante.
O paciente ao ser inscrito, deve receber o comprovante de sua inscrição expedido pela CNCDO, bem como as explicações específicas sobre os critérios de distribuição de órgão ou tecido ao qual se relaciona como possível receptor.
Para a constituição de uma lista única para determinado órgão ou tecido, a CNCDO deverá possuir, no território de sua atuação, estabelecimento de saúde e equipe técnica autorizados pelo SNT (Sistema Nacional de Transplantes) para a realização do transplante ou enxerto correspondente.
            Na ocorrência das condições clínicas de urgência para a realização de transplantes, a CNCDO estadual deve ser comunicada pela equipe para a indicação de precedência do paciente em relação a Lista Única, e, caso seja necessário, comunicar à Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, a qual tentará disponibilizar o órgão necessário para o transplante junto às outras CNCDOs estaduais.
            Segundo a mesma portaria (3.407), a seleção de pacientes para a distribuição de cada tipo de órgão, parte e tecido captado deve ser feita empregando-se os critérios mínimos, relacionados a seguir:
I - para rins:
        a) critérios excludentes:
        1. amostra do soro do receptor fora do prazo de validade;
        2. incompatibilidade sangüínea entre o doador e receptor, em relação ao sistema ABO.
        b) critérios de classificação:
        1. compatibilidade em relação aos Antígenos Leucocitários Humanos, "HLA";
        2. idade do receptor;
        3. tempo decorrido da inscrição na lista única;
        4. indicação de transplante combinado de rim e pâncreas;
II - para fígado:
        a) critérios de classificação:
        1. identidade sangüínea, em relação ao sistema ABO, entre o doador e receptor;
        2. precedência quando doador e receptor tiverem o peso corporal abaixo de quarenta quilogramas;
        3. tempo decorrido da inscrição na lista única;
III - para pulmão:
        a) critérios excludentes:
        1. incompatibilidade sangüínea, em relação ao sistema ABO, entre o doador e receptor.
        2. reatividade contra painel em percentual igual ou maior que dez por cento;
        3. relação, entre o peso corporal do doador e do receptor, excedendo vinte por cento.
        b) critérios de classificação:
        1. indicação de transplante bilateral;
        2. idade do receptor;
        3. tempo decorrido da inscrição na lista única;
IV - para coração:
        a) critérios excludentes:
        1. incompatibilidade sangüínea, em relação ao sistema ABO, entre o doador e receptor, exceto em casos de urgências;
        2. incompatibilidade de peso corporal entre o doador e receptor.
        b) critérios de classificação:
        1. compatibilidade de peso corporal entre o doador e receptor;
        2. idade do receptor;
        3. tempo decorrido da inscrição na lista única;
V - para córnea, critérios de classificação:
        a) tempo decorrido da inscrição na lista única;
        b) compatibilidade de idade entre o doador e receptor.
 
Estes são os critérios de distribuição dos órgãos para pacientes inscritos em Lista Única de receptores, vigente atualmente. No entanto, estes critérios podem ser ignorados, nos casos considerados de Urgentes. A seguir estão especificados os casos considerados de Urgência, determinados pela Portaria 3.407:
I - rim – A falta de acesso para a realização das modalidades de diálise.
II - fígado:
        a) hepatite fulminante;
        b) retransplante indicado no período de quarenta e oito horas após o transplante anterior;
III - pulmão, retransplante indicado no período de quarenta e oito horas após o transplante anterior;
IV - coração:
        a) retransplante indicado no período de quarenta e oito horas após o transplante anterior.
        b) choque cardiogênico;
        c) necessidade de internação em unidade de terapia intensiva e medicação vasopressora;
        d) necessidade de auxílio mecânico à atividade cardíaca.
V - córnea:
        a) falência de enxerto, estado de opacidade com duração superior a trinta dias;
        b) úlcera de córnea sem resposta a tratamento;
        c) iminência de perfuração de córnea – descementocele;
        d)  perfuração do globo ocular;
        e) receptor com idade inferior a sete anos que apresente opacidade corneana bilateral.
        Todos estes critérios são contemplados em um sistema informatizado, presente em todas as centrais estaduais, que faz o ranking dos receptores automaticamente.