ATX-BA – ASSOCIAÇÃO DE PACIENTES TRANPLANTADOS DA BAHIA
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Vereadora Tia Eron
Direitos - Veja os principais direitos no país com relação aos transplantes:
Fonte: Ministério da Saúde
Doação e retirada de órgãos (doador vivo):
O doador vivo é um cidadão juridicamente capaz, que nos termos da
lei, pode doar órgão ou tecido sem comprometimento de sua saúde e
aptidões vitais. Deve estar em condições adequadas de saúde e ser
avaliado por médico para realização de exames que afastem doenças que
possam comprometer sua saúde, durante ou após a doação.
Pela lei, parentes até quarto grau e cônjuges podem ser doadores; não parentes, somente com autorização judicial. Os órgãos que podem ser doados são: rim (doa-se um dos rins), medula óssea, fígado, pulmão, pâncreas.
Amparo Legal:
- Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Artigo 9º, Parágrafo 5º;
- Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001;
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 15, Parágrafo 7º.
Pela lei, parentes até quarto grau e cônjuges podem ser doadores; não parentes, somente com autorização judicial. Os órgãos que podem ser doados são: rim (doa-se um dos rins), medula óssea, fígado, pulmão, pâncreas.
Amparo Legal:
- Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Artigo 9º, Parágrafo 5º;
- Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001;
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 15, Parágrafo 7º.
Recebimento de órgãos:
O paciente receptor do transplante ou enxerto, inscrito em lista
única de espera, só será operado com o seu expresso consentimento ou de
seus pais/responsáveis e após conhecer sobre os riscos do procedimento.
Amparo Legal:
- Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1988, Artigo 10;
- Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, Artigo 10;
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 22, caput e Parágrafo 1º.
Amparo Legal:
- Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1988, Artigo 10;
- Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, Artigo 10;
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 22, caput e Parágrafo 1º.
Respeito ao corpo do morto e devolução à família:
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será
dignamente recomposto e entregue aos parentes ou responsáveis legais do
morto, para sepultamento.
Amparo Legal:
- Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1988, Artigo 8º;
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 21;
- Portaria nº 1.686/GM, de 20 de dezembro de 2002, Anexo II, Item 4.
Amparo Legal:
- Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1988, Artigo 8º;
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 21;
- Portaria nº 1.686/GM, de 20 de dezembro de 2002, Anexo II, Item 4.
Impedimento da retirada de órgãos:
Se o morto não puder ser identificado, é proibida a retirada de tecidos, órgãos e partes de seu corpo para transplante.
Amparo Legal:
- Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1988, Artigo 6º;
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 19.
Amparo Legal:
- Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1988, Artigo 6º;
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 19.
Testes de infecção, afecção e compatibilidade:
Os transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano só serão autorizados após a realização, no doador, de todos os
testes para diagnóstico de infecções e outros problemas, principalmente
em relação ao sangue.
Amparo Legal:
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 24, caput.
Amparo Legal:
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 24, caput.
Ordem de inscrição para transplante:
A ordem da lista de espera para transplante poderá não ser seguida
se o tempo para deslocamento do receptor tornar o transplante inviável
ou se outro receptor estiver na iminência da morte.
Amparo Legal:
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 24, caput e Parágrafo 5º.
Amparo Legal:
- Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 24, caput e Parágrafo 5º.
Proibição de retirada de órgãos de doador vivo:
É proibida a retirada de órgãos de
doador vivo, quando interditado ou incapaz judicialmente (menores de
idade, deficientes mentais), mesmo com autorização de seu responsável
legal.
Amparo Legal:
- Resolução CFM nº 1.246, de 08 de janeiro de 1988, Artigo 74.
Amparo Legal:
- Resolução CFM nº 1.246, de 08 de janeiro de 1988, Artigo 74.
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