quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

ATX-BA - UTILIDADE PÚBLICA: A PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E AS MODIFICAÇÕES PELA MP 664.

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21 de janeiro de 2015
A Pensão por Morte do Servidor Público Federal e as modificações implementadas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014
Publicado por Dirley da Cunha Júnior - 1 dia atrás

A Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, promoveu uma verdadeira minirreforma da Previdência Social, alterando a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social do trabalhador) e a Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico funcional do servidor público federal), provocando significativas mudanças no benefício de pensão por morte tanto no Regime Geral de Previdência Social do Trabalhador (RGPS) como no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público Federal (RPPS).
O objetivo deste texto não é questionar a constitucionalidade da MP 664/2014 (em tese, possível), mas apenas apresentar, de forma didática, as modificações dela decorrentes.
Essa Medida Provisória passou a exigir, para a concessão da pensão por morte em ambos os regimes previdenciários, período mínimo de carência (24 contribuições mensais); tempo mínimo de casamento ou início de união estável (2 anos) e estabeleceu um tratamento diferenciado em relação ao tempo de duração da pensão em razão da idade do cônjuge ou companheiro (a) e de sua expectativa de sobrevida obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do servidor (a pensão passará a durar, conforme a idade do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, entre 3 anos, 6 anos, 9 anos, 12 anos, 15 anos ou ser vitalícia).
Porém, esclareça-se desde logo que para a implementação das mudanças acima citadas, a MP 664/2014, apesar de publicada em 30 de dezembro de 2014, somente entrará em vigor em 01 de março de 2015, em razão de seu período de vacatio previsto no art. , III, de seu próprio texto.
Advirta-se, ademais, que as modificações determinadas pela MP 664/2014 somente se aplicam aos servidores públicos federais, que estão submetidos ao regime da Lei 8.112/90. Quanto aos servidores públicos estaduais e municipais, só as correspondentes entidades federadas podem legislar a respeito.
As principais alterações foram, em resumo, as seguintes:
1) Período de carência.
O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Antes da MP 664/14 não era exigida qualquer carência para a concessão do benefício de pensão por morte do servidor público federal, de modo que bastava o simples provimento no cargo público efetivo, ainda que sem recolhimento de qualquer contribuição, para que os seus dependentes pudessem usufruir do benefício.
Todavia, com o advento da MP, o período de carência passou a ser exigido em razão do novo parágrafo único do art. 215 da Lei 8.112, em face do qual a concessão do benefício estará sujeita à carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, ressalvada, entretanto, a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Assim, somente não será exigida a carência quando a morte do servidor tenha decorrido de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Fora dessas hipóteses, a pensão dependerá do cumprimento do tempo mínimo de carência, que é de 24 contribuições mensais (que não se confunde com 24 meses, pois as 24 contribuições podem ser recolhidas em período superior, como, por exemplo, ao longo de 2 anos e meio).
2) Tempo mínimo de casamento ou início de união estável.
Outra novidade trazida pela MP 664/14 é a exigência de tempo mínimo de casamento ou início de união estável, antes inexistente.
Assim, em razão do novo § 3º, inciso II, do art. 217 da Lei 8.112/90, só terá direito ao benefício de pensão por morte o cônjuge ou companheiro (a) casado ou em união estável há pelo menos 2 (dois) anos da data do óbito do segurado.
Todavia, não será exigido esse tempo mínimo de 2 anos de casamento ou início de união estável nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge ou o companheiro (a) for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observada a necessidade de, a critério da Administração, o pensionista ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão da pensão (conforme o disposto no parágrafo único do art. 222 da Lei 8.112/90).
3) Tempo de duração da pensão por morte.
Antes da MP 664/14 a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor era necessariamente vitalícia; somente a pensão por morte devida aos filhos ou enteados era temporária (até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez).
Com a MP, a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor não será mais necessariamente vitalícia, uma vez que, por força do novo § 3º, inciso I, do art. 217 da Lei 8.112/90, o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor, obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do servidor, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E (x)) e Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E (x) ► 3 anos
50 < E (x) ≤ 55 ► 6 anos
45 < E (x) ≤ 50 ► 9 anos
40 < E (x) ≤ 45 ► 12 anos
35 < E (x) ≤ 40 ► 15 anos
E (x) ≤ 35 ► vitalícia
Assim, quando a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge ou companheiro (a) for maior de 55 anos, a duração da pensão será de apenas 3 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 50 e até 55 anos, a duração da pensão será de 6 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 45 e até 50 anos, a duração da pensão será de 9 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 40 e até 45 anos, a duração da pensão será de 12 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 35 e até 40 anos, a duração da pensão será de 15 anos; e, finalmente, quando a expectativa de sobrevida for até 35 anos, a pensão será de vitalícia.
Desse modo, pela tabela acima, quanto mais jovem for o cônjuge ou companheiro (a) menor será o tempo de duração do benefício. Assim, a título de exemplo, se o cônjuge ou companheiro (a) for menor de 22 anos, sua expectativa de sobrevida será maior de 55 anos, de modo que sua pensão durará apenas 3 anos. Se o cônjuge ou companheiro (a) for maior de 22 anos e menor de 28 anos, sua expectativa de sobrevida será maior que 50 anos e menor ou igual a 55 anos, de sorte que a duração da pensão será de 6 anos. Finalmente, indo para a última faixa da tabela, para o cônjuge ou companheiro (a) maior de 44 anos, como sua expectativa de sobrevida é de até 35 anos, sua pensão será vitalícia.
Todavia, em face do novo § 3º, inciso III, do art. 217 da Lei 8.112/90, também terá direito à pensão por morte vitalícia, independente da idade, o cônjuge ou o companheiro (a) quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, observada a necessidade de, a critério da Administração, o pensionista ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão da pensão (conforme o disposto no parágrafo único do art. 222 da Lei 8.112/90).
4) Habilitação de vários beneficiários.
Antes da MP 664/14, havia uma distinção entre os beneficiários da pensão vitalícia e os da pensão temporária, de modo que, ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor (50%) caberia ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade (50%) rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Sucede, porém, que a MP 664/14 acabou com essa distinção entre os beneficiários da pensão vitalícia e os da pensão temporária e alterou a forma de habilitação do benefício de pensão, que passa a ser um só, sem a distinção entre pensão vitalícia e temporária.
Assim, diante do novo art. 218 da Lei 8.112/90, ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão (por exemplo, a companheira e dois filhos), o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados (no exemplo acima, ficaria 1/3 para cada).
E em face do novo art. 223 da Lei 8.112/90, ocorrendo a morte ou a perda da qualidade de beneficiário (por exemplo, o filho atingiu 21 anos de idade), a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
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Um grande abraço.
Dirley da Cunha Júnior
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Humanos.
Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Mestre em Direito Econômico pela UFBA. Professor de Direito Constitucional da UFBA nos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito. Professor de Direito Constitucional da Faculdade Baiana de Direito. Professor de Direito Constitucional da UCSAL...