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21 de janeiro de 2015
A Pensão por Morte do Servidor Público
Federal e as modificações implementadas pela Medida Provisória nº 664, de
30/12/2014
A Medida
Provisória nº 664,
de 30/12/2014, promoveu uma verdadeira minirreforma da Previdência
Social, alterando a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre o plano de benefícios da
previdência social do trabalhador) e a Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico funcional
do servidor público federal), provocando significativas mudanças no benefício de
pensão por morte tanto no
Regime Geral de Previdência Social do Trabalhador (RGPS) como no Regime Próprio
de Previdência Social do Servidor Público Federal (RPPS).
O objetivo
deste texto não é questionar a constitucionalidade da MP 664/2014
(em tese, possível), mas apenas apresentar, de forma didática, as modificações
dela decorrentes.
Essa Medida Provisória passou
a exigir, para a concessão da pensão por morte em ambos os regimes
previdenciários, período mínimo de carência (24 contribuições mensais); tempo mínimo de casamento ou
início de união estável (2 anos) e estabeleceu
um tratamento diferenciado em relação ao tempo de duração da pensão em razão da
idade do cônjuge ou companheiro (a) e de sua expectativa de sobrevida obtida a
partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo IBGE, vigente no
momento do óbito do servidor (a pensão passará a durar, conforme a idade do
cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, entre 3 anos, 6 anos, 9 anos, 12 anos,
15 anos ou ser vitalícia).
Porém,
esclareça-se desde logo que para a implementação das mudanças acima citadas, a
MP 664/2014,
apesar de publicada em 30 de dezembro de 2014, somente entrará em vigor em 01
de março de 2015, em razão de seu período de vacatio previsto no
art. 5º, III,
de seu próprio texto.
Advirta-se,
ademais, que as modificações determinadas pela MP 664/2014
somente se aplicam aos servidores públicos federais, que estão submetidos ao
regime da Lei 8.112/90.
Quanto aos servidores públicos estaduais e municipais, só as correspondentes
entidades federadas podem legislar a respeito.
As principais alterações
foram, em resumo, as seguintes:
1) Período de carência.
O período de carência é o
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício.
Antes da MP 664/14
não era exigida qualquer carência para a concessão do benefício de pensão por
morte do servidor público federal, de modo que bastava o simples provimento no
cargo público efetivo, ainda que sem recolhimento de qualquer contribuição,
para que os seus dependentes pudessem usufruir do benefício.
Todavia, com
o advento da MP, o período de carência passou a ser exigido em razão do novo
parágrafo único do art. 215 da Lei 8.112, em
face do qual a concessão do benefício estará sujeita à carência de 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais,
ressalvada, entretanto, a morte por acidente do trabalho, doença profissional
ou do trabalho.
Assim, somente não será
exigida a carência quando a morte do servidor tenha decorrido de acidente do
trabalho, doença profissional ou do trabalho. Fora dessas hipóteses, a pensão
dependerá do cumprimento do tempo mínimo de carência, que é de 24 contribuições
mensais (que não se confunde com 24 meses, pois as 24 contribuições podem ser
recolhidas em período superior, como, por exemplo, ao longo de 2 anos e meio).
2) Tempo mínimo de casamento ou início de união estável.
Outra
novidade trazida pela MP 664/14
é a exigência de tempo mínimo de casamento ou início de união estável, antes
inexistente.
Assim, em
razão do novo §
3º, inciso II, do art. 217 da Lei 8.112/90, só
terá direito ao benefício de pensão por morte o cônjuge ou companheiro (a)
casado ou em união estável há pelo menos 2 (dois) anos da data do óbito do segurado.
Todavia, não será exigido esse
tempo mínimo de 2 anos de casamento ou início de união estável nos casos em
que:
a) o óbito do segurado seja
decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge
ou o companheiro (a) for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante
exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou
início da união estável e anterior ao óbito, observada a necessidade de, a
critério da Administração, o pensionista ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram a concessão da pensão (conforme o
disposto no parágrafo
único do art. 222 da Lei 8.112/90).
3) Tempo de duração da pensão por morte.
Antes da MP 664/14
a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor era
necessariamente vitalícia; somente a pensão por morte devida aos filhos ou
enteados era temporária (até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durasse a invalidez).
Com a MP, a
pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor não será mais
necessariamente vitalícia, uma vez que, por força do novo §
3º, inciso I, do art. 217 da Lei 8.112/90, o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a
expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor, obtida a partir da Tábua Completa de
Mortalidade – ambos os sexos – construída pelo IBGE, vigente no momento do
óbito do servidor, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à
idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E (x)) e Duração do
benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E (x) ► 3 anos
50 < E (x) ≤ 55 ► 6 anos
45 < E (x) ≤ 50 ► 9 anos
40 < E (x) ≤ 45 ► 12 anos
35 < E (x) ≤ 40 ► 15 anos
E (x) ≤ 35 ► vitalícia
Assim, quando a expectativa de
sobrevida à idade do cônjuge ou companheiro (a) for maior de 55 anos, a duração
da pensão será de apenas 3 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de
50 e até 55 anos, a duração da pensão será de 6 anos; quando a expectativa de
sobrevida for maior de 45 e até 50 anos, a duração da pensão será de 9 anos;
quando a expectativa de sobrevida for maior de 40 e até 45 anos, a duração da
pensão será de 12 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 35 e até
40 anos, a duração da pensão será de 15 anos; e, finalmente, quando a
expectativa de sobrevida for até 35 anos, a pensão será de vitalícia.
Desse modo, pela tabela acima,
quanto mais jovem for o cônjuge ou companheiro (a) menor será o
tempo de duração do benefício. Assim, a
título de exemplo, se o cônjuge ou companheiro (a) for menor de 22 anos, sua
expectativa de sobrevida será maior de 55 anos, de modo que sua pensão durará
apenas 3 anos. Se o cônjuge ou companheiro (a) for maior de 22 anos e menor de
28 anos, sua expectativa de sobrevida será maior que 50 anos e menor ou igual a
55 anos, de sorte que a duração da pensão será de 6 anos. Finalmente, indo para
a última faixa da tabela, para o cônjuge ou companheiro (a) maior de 44 anos,
como sua expectativa de sobrevida é de até 35 anos, sua pensão será vitalícia.
Todavia, em
face do novo §
3º, inciso III, do art. 217 da Lei 8.112/90, também terá
direito à pensão por morte vitalícia, independente da idade, o cônjuge ou o companheiro (a) quando
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da
união estável e a cessação do pagamento do benefício, observada a necessidade
de, a critério da Administração, o pensionista ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram a concessão da pensão (conforme o
disposto no parágrafo
único do art. 222 da Lei 8.112/90).
4) Habilitação de vários beneficiários.
Antes da MP 664/14,
havia uma distinção entre os beneficiários da pensão vitalícia e os da pensão
temporária, de modo que, ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor (50%) caberia ao titular ou titulares da pensão
vitalícia, sendo a outra metade (50%) rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
Sucede,
porém, que a MP 664/14
acabou com essa distinção entre os beneficiários da pensão vitalícia e os da
pensão temporária e alterou a forma de habilitação do benefício de pensão, que
passa a ser um só, sem a distinção entre pensão vitalícia e temporária.
Assim,
diante do novo art. 218 da Lei 8.112/90,
ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão (por exemplo, a companheira
e dois filhos), o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados (no exemplo acima, ficaria 1/3 para cada).
E em face do
novo art. 223 da Lei 8.112/90,
ocorrendo a morte ou a perda da qualidade de beneficiário (por exemplo, o filho
atingiu 21 anos de idade), a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
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Um grande abraço.
Dirley da
Cunha Júnior
Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Humanos.
Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP.
Mestre em Direito Econômico pela UFBA. Professor de Direito Constitucional da
UFBA nos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito. Professor de
Direito Constitucional da Faculdade Baiana de Direito. Professor de Direito
Constitucional da UCSAL...