Por causa do conhecimento precário dos meios de transmissão das hepatites B e C o mesmo é um fator que favorece a discriminação do paciente, situação que acontece por falta de campanhas de esclarecimento à população, indicando o fato de o contágio só ser pelo contato sangue x sangue na hepatite C, ou esperma x sangue na hepatite B, sem evidencias científicas de que a doença possa ser transmitida pela simples proximidade física, aperto de mão, beijo na face, ou perdigoto.
O enfoque do paciente com hepatites A ou B como indivíduo discriminado está às vezes presente, também, entre os profissionais de saúde. O cirurgião o dentista, o médico de pronto-socorro, o intensivista, o enfermeiro, e, entre todos os especialistas, também o médico do trabalho, podem compartilhar desses sentimentos de rejeição quanto ao paciente que pode pôr em risco suas vidas.
Situações objetivas em que freqüentemente é invocado o direito à discriminação do portador das hepatites B e C:
2) Exame admissional de candidatos ao trabalho em indústria de alimentos.
3) Exame de seleção para o serviço militar.
Situação igual às anteriores.
4) Exame admissional de candidatos ao trabalho em hospitais gerais (médicos, enfermeiros, atendentes, dentistas. etc.).
Situação igual às anteriores.
A DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HEPATITES B e C
3. Cândida,
4. Chagas,
5. Clamídia,
6. Corrimento Vaginal,
7. Doença Inflamatória Pélvica (DIP),
8. Donovanose ,
9. Gonorréia,
10. Hanseníase,
11. Herpes Zoster,
12. HTLV,
13. Linfogranuloma venéreo,
14. Meningite,
15. Palilomavírus - HPV,
16. Pediculose Pubiana.
17. Rubéola,
18. Sarampo,
19. Sífilis,
20. Tricomoníase,
21. Tuberculose,
22. Vaginose Bacteriana.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Exemplos de editais que exigem os exames das hepatites B e C:
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA (SGA)
EDITAL N.º 113 - SGA/IAPEN/PCAC/ AC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
9 DOS EXAMES MÉDICOS (para todos os cargos)
9.1 Os exames médicos, de caráter eliminatório:
9.5 Os exames médicos compreenderão o exame clínico e, ainda, a entrega de exames, conforme a seguinte relação:
l) Sorologia para Hepatite "B" e "C".
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - GO
Os editais para professor na Universidade Federal de Goiás estão exigindo anti HCV e anti-HBV (HbsAg). São quarenta editais, dos quais alguns deles podem ser encontrados nos LINKs a seguir:
http://www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%20040..%20subst.ICB.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab_39_docente_FACOMB_FANUT.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%20037%20subst.FM_outros.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%20036.%20subst.IPTSP.pdf
www..prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%2035_docente_EEC.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab_33_docente_IF.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%20032.%20subst%20FACOMB.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%2031_docente_IESA.pdf
Diz no texto dos editais da Universidade Federal de Goiás:
APRESENTAR NA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA UFG, O RESULTADO DOS SEGUINTES EXAMES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DO ATESTADO MÉDICO: FONE: (62) 3209 6227
4) HBSAg
5) Anti HCV
EDITAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - BA
encontrado em http://www.concursos.ufba.br/docentes/2008/editais/edital_03_08_barreiras.pdf especifica o seguinte:
Anti-Hbc,
Anti-HCV,
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
5) Exame admissional de candidatos ao trabalho em firma que comercializa sangue ou produz hemoderivados.
Situações objetivas em que freqüentemente é invocado o direito à discriminação do portador das hepatites B e C:
1) Exame admissional de candidatos ao trabalho na indústria para ocupar cargos na linha de produção.
Nestes casos o exame para defecção de anticorpos anti-HIV é antiético e ilegal. No máximo, com o consentimento do trabalhador, o exame poderá ser feito após sua admissão, mantendo-se o resultado sob o mais estrito sigilo profissional, sendo o paciente o primeiro a dele tomar conhecimento.
2) Exame admissional de candidatos ao trabalho em indústria de alimentos.
Igual que na situação anterior, sendo sabido que, ainda que possa existir um eventual contato de sangue contaminado com o alimento, não se configura esta uma forma de transmissão, e, além do mais, a contaminação não se dá por via oral.
Situação igual às anteriores.
4) Exame admissional de candidatos ao trabalho em hospitais gerais (médicos, enfermeiros, atendentes, dentistas. etc.).
Situação igual às anteriores.
Nestes casos é admissível a sorologia prévia, com o consentimento do candidato, sendo ele o primeiro a ser informado do resultado. Há risco de se contaminarem os produtos comercializados pela empresa.
Nas hepatites B e C deveria ser seguido o mesmo procedimento e preceitos que existem para a AIDS em relação a não discriminação do trabalhador soropositivo a qual é amparada por todos os dispositivos legais emanados dos Ministérios e das Secretarias do Trabalho, Saúde e Educação, bem como das diversas Comissões que estudam a abordagem e o tratamento do paciente com AIDS.
Merecem destaque a Informação N° 29 da Comissão Científica de AIDS, da Secretaria da Saúde de São Paulo (sorotipagem pré-cirúrgica), e o Parecer n° 11/92, do Conselho Federal de Medicina, assegurando a voluntariedade e a preservação do sigilo com relação aos pacientes submetidos aos testes anti-HIV.
Também no sentido da não discriminação do HIV-positivo falam a recomendação da XI Reunião da Comissão Nacional de Apoio ao Programa da AIDS, de 18/04/89, e a manifestação do Ministério da Saúde, por meio da Divisão Nacional das Doenças Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde e Conselho Federal de Medicina, esta última contendo disposição específica sob o título: "Os Direitos do Trabalhador".
Merecem ainda referência, por tratarem também da não discriminação do soro-positivo para a AIDS, o parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, de autoria de Antônio Ozório Leme de Barros e Guido Levi, e a Informação N° 27 da Comissão Científica de AIDS da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 15/07/89, contra indicando a triagem sorológica dos empregados nas empresas, "à admissão ou em exame periódico, mediante teste para a evidenciação da presença de anticorpos contra o HIV ".
A Portaria Inter-ministerial N° 869, de 11 de agosto de 1992, editada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, proibiu a exigência de testes para defecção do HIV, no fimbito do Serviço Público Federal, "tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicas de saúde".
É unânime, em termos jurídicos, conforme se vê, a rejeição a toda discriminação do paciente soro positivo para o HIV. Essa tendência vem-nos de entidades internacionais, como a própria Organização Mundial de Saúde; sendo relevante a Declaração Consensual sobre AIDS e Esportes, de 16/01/89.
A Resolução n° 1359/92 do CFM, de 11 de novembro de 1992, em seus arte. 3° e 4°, sabiamente recomenda a expulsão de toda medida discriminatória com relação aos trabalhadores HIV-positivos que prestem serviços a empresas. Reforça ela, sem dúvida, as outras medidas legais, nacionais e internacionais, sobre a matéria.
Art. 3°-O médico que presta seus serviços a empresa está proibido de revelar o diagnóstico de funcionário ou candidato a emprego, inclusive ao empregador e à seção de pessoal da empresa, cabendo-lhe informar, exclusivamente, quanto à capacidade ou não de exercer determinada função.
Art. 4° - É vedada a realização compulsório de sorologia para HIV, em especial como condição necessária a internamento hospitalar, pré-operatório, ou exames pré-admissionais ou periódicas e, ainda, em estabelecimentos prisionais.
O portador do vírus apenas passa a ser considerado doente, recebendo então as vantagens e as restrições decorrentes dessa condição, quando apresentar sinais e sintomas da enfermidade caracterizando uma incapacidade. O resto é preconceito, ética e legalmente.
O fato de se solicitar somente os testes das hepatites B e C e não das inúmeras outras doenças infecto contagiosas, a seguir listadas em ordem alfabética, configura uma evidente discriminação para essas duas doenças:
1. AIDS,
2. Cancro mole, 3. Cândida,
4. Chagas,
5. Clamídia,
6. Corrimento Vaginal,
7. Doença Inflamatória Pélvica (DIP),
8. Donovanose ,
9. Gonorréia,
10. Hanseníase,
11. Herpes Zoster,
12. HTLV,
13. Linfogranuloma venéreo,
14. Meningite,
15. Palilomavírus - HPV,
16. Pediculose Pubiana.
17. Rubéola,
18. Sarampo,
19. Sífilis,
20. Tricomoníase,
21. Tuberculose,
22. Vaginose Bacteriana.
Para não discriminar, exames de todas as doenças infecto contagiosas de transmissão entre seres humanos deveriam ser então solicitadas, para se descaracterizar a discriminação dirigida somente os infectados com as hepatites.
O fato de solicitar somente as hepatites B e C cria na interpretação da população um estigma sobre os infectados pela possível interpretação de que essas doenças seriam as mais perigosas e de mais fácil contagio, levando os infectados a segregação social.
Trata-se de uma exigência descabida, discriminatória, preconceituosa e inconstitucional; uma afronta aos direitos elementares e fundamentais da pessoa humana; um desrespeito às cidadãs e cidadãos brasileiros infectados com as hepatites B e C.
Há mais de 15 anos o Brasil rechaçou a realização de testes sorológicos anti-HIV prévios à admissão ou manutenção de trabalho, matrícula ou freqüência em quaisquer circunstâncias, em estabelecimentos públicos e privados.
A proibição consta das Resoluções 1359/92 e 1665/2003 do Conselho Federal de Medicina; das Portarias Interministeriais 796, de 29/05/92; e 869, de 11/08/92, bem como de diversas leis estaduais e municipais.
A Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, especifica que:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
A avaliação pericial da Lei 8.112/90 somente autoriza no Artigo 5° inciso VI a avaliação da aptidão física e mental, não autorizando a realização de nenhum exame em relação a doenças infeto contagiosas.
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA (SGA)
EDITAL N.º 113 - SGA/IAPEN/PCAC/ AC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
9 DOS EXAMES MÉDICOS (para todos os cargos)
9.1 Os exames médicos, de caráter eliminatório:
9.5 Os exames médicos compreenderão o exame clínico e, ainda, a entrega de exames, conforme a seguinte relação:
l) Sorologia para Hepatite "B" e "C".
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - GO
Os editais para professor na Universidade Federal de Goiás estão exigindo anti HCV e anti-HBV (HbsAg). São quarenta editais, dos quais alguns deles podem ser encontrados nos LINKs a seguir:
http://www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%20040..%20subst.ICB.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab_39_docente_FACOMB_FANUT.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%20037%20subst.FM_outros.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%20036.%20subst.IPTSP.pdf
www..prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%2035_docente_EEC.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab_33_docente_IF.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%20032.%20subst%20FACOMB.pdf
www.prodirh.ufg.br/uploads/files/Editalab%2031_docente_IESA.pdf
Diz no texto dos editais da Universidade Federal de Goiás:
APRESENTAR NA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA UFG, O RESULTADO DOS SEGUINTES EXAMES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DO ATESTADO MÉDICO: FONE: (62) 3209 6227
4) HBSAg
5) Anti HCV
EDITAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - BA
encontrado em http://www.concursos.ufba.br/docentes/2008/editais/edital_03_08_barreiras.pdf especifica o seguinte:
8.1. O candidato classificado de acordo com o subitem 4.3.1 deverá comparecer ao Serviço Médico Universitário Rubens Brasil - SMURB - da Universidade Federal da Bahia, situado à Rua Caetano Moura nº 99 - Federação - CEP: 40210-340 Salvador-BA, para a inspeção de saúde em data e horário agendados pela Unidade de Ensino, sob pena de ser excluído do concurso, munido dos seguintes exames complementares:
AgHbs, Anti-Hbc,
Anti-HCV,
8.2. Durante a inspeção de saúde, poderão ser solicitados outros exames complementares, na dependência da necessidade de esclarecimento diagnóstico a critério da equipe de avaliação médica.
8.3. Não caberá recurso contra a etapa de inspeção de saúde devido à característica de que se reveste.
Ainda, no item 4.3.1 do edital está escrito:
Serão convocados para a etapa de inspeção de saúde os candidatos habilitados na primeira etapa até 02 (duas) vezes o número de vagas.
O que comprova que os exames solicitados são excludentes para o ingresso ao serviço público. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EDITAL N.º 01, DE 30 DE MAIO DE 2007
8.2) Para obtenção do laudo de aptidão a que se refere a letra "j" do subitem 8.1, o candidato deverá submeter-se a exames médicos, sob a responsabilidade do Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, apresentando os seguintes exames, que correrão às suas expensas:
i ) anti HCV (pesquisa de hepatite C);
ESTADO DE MINAS GERAIS - MG
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 - DA POSSE E DO EXERCÍCIO
8.2) Para obtenção do laudo de aptidão a que se refere a letra j do subitem 8.1, o candidato deverá submeter?se a exames médicos, sob a responsabilidade do Departamento de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, apresentando os seguintes exames, que correrão às suas expensas:
i) anti HCV (pesquisa de hepatite C)
ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
EDITAL N.º 001/2007, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
8.6 O candidato submetido à avaliação médica deverá apresentar à junta médica os exames laboratoriais e clínicos:HBS AG,
MINISTÉRIO DA DEFESA DEP - DFA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS
PROCESSO SELETIVO 2007
CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2008/2009
ÁREA COMBATENTE/LOGÍSTICA-TÉCNICA, ÁREA AVIAÇÃO e ÁREA MÚSICA
c. Documentos e exames de responsabilidade do candidato
1) Tanto para a IS como para a IS Epcf, o candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela OMSE, identificando-se por meio de seu Cartão de Confirmação de Inscrição e do documento de identificação, e apresentará sua caderneta de vacinação, se a possuir.
Terá, ainda, que apresentar, obrigatoriamente, os laudos dos exames médicos complementares abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja realização é de sua responsabilidade:
k) sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HBsAg e Anti-HBc) e hepatite C;
GUARDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - MG
EDITAL Nº 019- SARH
CONCURSO PÚBLICO
1.2.1. A prova de aptidão física será precedida de exames de saúde, de caráter eliminatório, conforme abaixo especificado:
f.5) HBS AG
f.6) Anti-HBC
f.7) Anti-HCV
ESTADO DA PARAÍBA
POLÍCIA MILITAR
COMISSÃO COORDENADORA
Edital n.º 001/2005 CFO PM/BM
CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - 2006
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA 5.1.4 Exames Laboratoriais - contendo, obrigatorite, o nome e o número de identidade do candidato, realizados às expensas deste, os quais têm por objetivo determinar a emissão de parecer conclusivo sobre o seu estado geral de saúde, considerados válidos os que tenham sido realizados nos últimos 90 (noventa) dias, anteriores à data de realização do exame do candidato, e constará de:
5.1.4.12 Sorologia para Hepatite "B" e "C" (Hbs Ag, anti-Hbc IgG e Ig M, anti- Hbs, anti-HCV)
ESTADO DA PARAÍBA
POLÍCIA MILITAR
Edital n.º 003/2007 - CFSd PM/BM
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BM - 2008 - DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA
7. DO EXAME DE SAÚDE
7.1 O Exame de Saúde, de caráter eliminatório, tem por objetivo avaliar o estado geral de saúde, física e mental, do candidato e determinar as condições indispensáveis ao desempenho da profissão do militar estadual e constará de exames e testes clínicos, bem como de exames laboratoriais.
7.3.3 Exames Laboratoriais - Esses exames deverão ser realizados às expensas do candidato, sendo considerados válidos os originais e que tenham sido expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, anteriores à data de realização do exame do candidato, com o objetivo de determinar a emissão de parecer conclusivo sobre o seu estado geral de saúde. Para efeito deste Edital são considerados exames laboratoriais:
7.3.3.12 Sorologia para Hepatite "B" e "C" (Hbs Ag, anti-Hbc IgG e Ig M, anti-Hbs, anti-HCV);
PREFEITURA DE GOIÂNIA - GO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
JUNTA MÉDICA
RELAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIOS A SEREM APRESENTADOS NA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL, NO ATO DA PERÍCIA MÉDICA, PARA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
- MARCADORES VIRAIS PARA HEPATITE "B" (HBS-Ag) e "C" (ANTI -HCV)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUDALHO - ESTADO DE PERNAMBUCO
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL N.º 001/2007
4.7 DO EXAME DE SAÚDE
4.7.1. Convocado, o candidato deverá comparecer ao local designado na data aprazada, munido de documento de identificação, bem como dos exames abaixo relacionados, realizados a menos de 90(noventa) dias, contendo seu nome completo e número da cédula de identidade:
c) Hbs Ag (Hepatite B)
d) Anti HCV (Hepatite C)
CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER - INCA. - RJ
INICIADA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Foi iniciado no dia 24 de abril o processo admissional dos candidatos aprovados no Concurso Público do Instituto Nacional de Câncer - INCA. Os candidatos deverão apresentar-se na Rua dos Inválidos, 212 - 10º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, com os documentos (originais e cópias simples); exames e comprovante de vacinação abaixo relacionados para tratar dos procedimentos necessários à sua posse.
2. Exames:
HbsAg; Anti-HBs
Anti-HCV,
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO OESTE DO PARANÁ - PR
EDITAL Nº 002/2006-GRE
Convoca, em primeira chamada, os candidatos aprovados no 8º Concurso Público, para provimento de cargos públicos do Hospital Universitário do Oeste do Paraná, para aceite de vaga.
A Reitora, em Exercício, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o Edital nº 108/2005-GRE, de 10 de novembro de 2005;
Exames necessários:
- Anti HBs
- Anti HCV/ELISA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Secretarias de Administração e Reforma e de Defesa Social
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais
4.2. DO EXAME DE SAÚDE
4.2.3. Para submeter-se ao Exame de Saúde, o Candidato deverá providenciar, sob a sua responsabilidade, os Exames a seguir especificados:
d) Hbs Ag (Hepatite B)
i) Anti HCV (Hepatite C)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA N.º 755, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
A COORDENADORA GERAL DE RECURSOS HUMANOS - Substituta, no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA/GM/MS n.º 66, de 12 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n.º 10, de 13 subseqüente, resolve:
Todos os candidatos nomeados, convocados citados no ANEXO I, para o exame admissional, deverão comparecer, munidos dos seguintes Exames Complementares:
1. Marcadores para Hepatite (anticorpos HBsAg) e C (anti corpos HCV).
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CONCURSO PÚBLICO 2006
Portaria Conjunta SARE/SDS nº 045 de 14 de 08 de 2006
4ª ETAPA - EXAME DE SAÚDE
5.3.2. Para submeter-se ao Exame de Saúde, o candidato deverá providenciar, sob a sua responsabilidade, os Exames a seguir especificados:
i) Anti HCV (Hepatite C);
ESTADO DE SERGIPE - POLÍCIA MILITAR - COMANDO GERAL - 3ª SEÇÃO DO EMG
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM / 2005 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
EDITAL N.º 001/2005 - CFSd PM
6. DO EXAME DE SAÚDE
6.3.3. Exames Laboratoriais - realizados às expensas do candidato nos últimos 90 (noventa) dias, contendo, obrigatoriamente, o nome e o número de identidade do candidato, os quais têm por objetivo determinar a emissão de parecer conclusivo sobre o estado geral de saúde do candidato e constará de:
6.3.3.12. Sorologia para Hepatite "B" e "C" (Hbs Ag, anti-Hbc IgG e Ig M, anti-Hbs, anti-HCV);
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OLINDA - PE - CONCURSO PÚBLICO
Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos para provimento de 586 (quinhentos e oitenta e seis) cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olinda, autorizado através do Decreto nº 325/2005.
9. DOS EXAMES DE SAÚDE E DE APTIDÃO FÍSICA
9.1. Do Exame de Saúde
9.1.1. Serão convocados para se submeterem ao Exame de Saúde, até 04 vezes o número de vagas oferecidas, os candidatos aprovados e Classificados na Prova Escrita para os Cargos de Agente de Trânsito e Transporte e o de Guarda Municipal, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação.
9.1.2. O Exame de Saúde, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, objetiva verificar as condições de saúde dos Candidatos e selecionar os aptos ao exame seguinte,
9.1.3. Para submeter-se ao Exame de Saúde, o Candidato deverá providenciar, às suas expensas, os Exames abaixo especificados:
d) Hbs Ag (Hepatite B)
h) Anti HCV (Hepatite C)
Carlos Varaldo
Grupo Otimismo
No exame anual de saúde ocupacional os exames referentes a doenças infecto contagiosas não tem caráter obrigatório e sim facultativos, não podendo ser realizados sem autorização do funcionário. A mesma regra, por analogia, deve ser utilizada para a admissão no cargo, pois ao ser realizadas na admissão serão constantes na ficha funcional desses funcionários podendo prejudicar ou afetar no futuro em casos de promoções ou ocupação de novos cargos.