Saúde apresenta balanço das ações de transplantes de 2011
23.397 transplantes foram realizados no Brasil no ano passado. O número foi apresentado pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, na tarde de hoje, junto com o balanço das ações de transplantes no País em 2011 . O coordenador geral do Sistema Nacional de Transplantes,
Éder Muralha Borba, começou o evento destacando que houve um aumento de
124% no número de transplantes realizados em dez anos no Brasil,
tornando o País o maior sistema público de transplantes do mundo.
“Temos centrais em 26 estados brasileiros. São 60 centros voltados
para atendimento a pacientes de transplantes no País. Em 2011
capacitamos 72 novas equipes para realizarem transplantes, com
priorização das regiões Norte e Nordeste. Em um ano, conseguimos
reduzir, progressivamente, 23% as filas e a lista de espera por
transplantes no Brasil”, detalhou Borba.
O presidente da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO),
José Medina, também falou sobre o balanço. “A ABTO pode comemorar o
número de transplantes realizados no País pelo SUS, e a forma como a
alocação do órgão é realizada. O Brasil é um dos poucos países do mundo
que fornece a medicação para transplantados durante toda a vida”,
lembrou Dr. Medina.
O ministro Padilha começou sua fala dizendo que é importante
continuar ampliando o acesso aos transplantes no País. “Superamos a meta
de 10 doadores por milhão de população. Em 2015, queremos atingir 15
doadores/milhão. Agora vamos buscar incentivos específicos para centros
que mantêm pacientes pós-cirurgia. Temos campanhas permanentes e vamos
intensificá-las para que o número de doadores e transplantes continuem
aumentando”, ressaltou o ministro.
Padilha também anunciou a autorização de transplantes em
estrangeiros, já que em função da magnitude do sistema brasileiro e
dificuldade de acesso de outros países, há muita solicitação de outros
países por aqui. “Publicamos hoje no Diário Oficial da União portaria
que esclarece e regulariza doação e transplantes para estrangeiros que
não moram no Brasil. Estamos garantindo o atendimento a esse público.
Vamos seguir a Lei brasileira e as doações a essas pessoas serão feitas
por um parente, até o quarto grau, vivo”, explicou.
http://www.blog.saude.gov.br/saude-apresenta-balanco-das-acoes-de-transplantes-de-2011/
Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012 ISSN 1677-7042 43
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PORTARIA No- 203, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Art. 1º Fica revogada a Portaria n° 2.587/GM/MS, de 30 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União n° 212, de 31 de outubro de 2008, Seção 1, página 94, que dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde e vincula sua gestão à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
órgãos ou partes de seu corpo para doação em documento lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes ao ato.
§ 8º A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 9º Deverá ser incluído no Cadastro Técnico Único todo potencial doador e receptor estrangeiro para fins de transplantes no Brasil.
Art. 2º A eventual realização de transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano em receptores estrangeiros não residentes no território nacional por meio de financiamento com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas poderá ocorrer mediante prévia existência de acordos internacionais em base de reciprocidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministério da Saúde
RETIFICAÇÕES
No Anexo da Portaria nº 3008/GM/MS, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 243, de 20 de dezembro de 2011, Seção 1, página 77, ONDE SE LÊ:UF MUNICÍPIO ENTIDADE NÚMERO DA PROPOSTA EMENDA VALOR FUNCIONAL PROGRAMÁTICA MG BELO HORIZONTE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE MINAS GERAIS 18715.516000/1110-04 24810004799.999,4710.302.1220.4525.0031
LEIA-SE:
UF MUNICÍPIO ENTIDADE NÚMERO DA PROPOSTA EMENDA VA L O R FUNCIONAL PROGRAMÁTICA MG BELO HORIZONTE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE MINAS GERAIS 18715.516000/1110-0824810004799.999,47 10.302.1220.4525.0031No Anexo da Portaria nº 3261/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 251-A, de 30 de dezembro de 2011, Seção 1, pg. 2 e 3,
ONDE SE LÊ:
UF MUNICÍPIO ENTIDADE NÚMERO DA PROPOSTA EMENDA VA L O R FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CE F O RTA L E Z A FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO CEARÁ 74031.865000/ 1110-17 24440001 3.899.413,00 10.302.1220.8933.0023
LEIA-SE:
UF MUNICÍPIO ENTIDADE NÚMERO DA PROPOSTA EMENDA VA L O R FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CE F O RTA L E Z A FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ 74031.865000/ 1110- 17 24440001 3.899.413,0010.302.1220.8933.0023
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 200, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.181/GM/MS, de 28 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 250, de 29 de dezembro de 2011, Seção 1, pág. 50, por ter sido
publicada em duplicidade.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA No- 201, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano vivo para fins de transplantes no território nacional envolvendo estrangeiros não residentes no país.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do paragrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997;
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;
Considerando a adesão do Brasil à Declaração de Istambul sobre Tráfico de Órgãos e Turismo de Transplante, que deu origem à Resolução da Organização Mundial da Saúde (OMS) WHA 63.22,
que trata do tráfico de órgãos, tecido e células; e Considerando a necessidade de regular a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano vivo para fins de transplantes no território nacional envolvendo estrangeiros nãoresidentes no país; resolve:
Art. 1º A realização de qualquer procedimento de transplante no território nacional em potencial receptor estrangeiro não residente no país apenas ocorrerá a partir de doador vivo que daquele seja cônjuge ou parente consanguíneo até o quarto grau, em linha reta ou colateral.§ 1º Só é permitida a doação referida nesse artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar
vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 2º A retirada, nas condições desse artigo, só será permitida, se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
§ 3º O doador, que deverá ser juridicamente capaz nos termos da legislação brasileira, especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço.
§ 4º Previamente à realização de qualquer procedimento deverão ser ouvidos a Comissão de Ética do serviço de saúde envolvido e a Câmara Técnica de Ética do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde.
§ 5º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação de comunicação ao Ministério Público.
§ 6º O documento de que trata o § 3º será expedido em duas vias, uma das quais será destinada ao Ministério Público, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar a doação.
§ 7º O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as consequências e riscos possíveis da retirada de tecidos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,pelo código 00012012020800043. Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1
PORTARIA No- 203, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Art. 1º Fica revogada a Portaria n° 2.587/GM/MS, de 30 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União n° 212, de 31 de outubro de 2008, Seção 1, página 94, que dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde e vincula sua gestão à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
órgãos ou partes de seu corpo para doação em documento lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes ao ato.
§ 8º A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 9º Deverá ser incluído no Cadastro Técnico Único todo potencial doador e receptor estrangeiro para fins de transplantes no Brasil.
Art. 2º A eventual realização de transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano em receptores estrangeiros não residentes no território nacional por meio de financiamento com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas poderá ocorrer mediante prévia existência de acordos internacionais em base de reciprocidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministério da Saúde
RETIFICAÇÕES
No Anexo da Portaria nº 3008/GM/MS, de 16 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 243, de 20 de dezembro de 2011, Seção 1, página 77, ONDE SE LÊ:UF MUNICÍPIO ENTIDADE NÚMERO DA PROPOSTA EMENDA VALOR FUNCIONAL PROGRAMÁTICA MG BELO HORIZONTE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE MINAS GERAIS 18715.516000/1110-04 24810004799.999,4710.302.1220.4525.0031
LEIA-SE:
UF MUNICÍPIO ENTIDADE NÚMERO DA PROPOSTA EMENDA VA L O R FUNCIONAL PROGRAMÁTICA MG BELO HORIZONTE FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE MINAS GERAIS 18715.516000/1110-0824810004799.999,47 10.302.1220.4525.0031No Anexo da Portaria nº 3261/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 251-A, de 30 de dezembro de 2011, Seção 1, pg. 2 e 3,
ONDE SE LÊ:
UF MUNICÍPIO ENTIDADE NÚMERO DA PROPOSTA EMENDA VA L O R FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CE F O RTA L E Z A FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO CEARÁ 74031.865000/ 1110-17 24440001 3.899.413,00 10.302.1220.8933.0023
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UF MUNICÍPIO ENTIDADE NÚMERO DA PROPOSTA EMENDA VA L O R FUNCIONAL PROGRAMÁTICA CE F O RTA L E Z A FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ 74031.865000/ 1110- 17 24440001 3.899.413,0010.302.1220.8933.0023
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 200, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.181/GM/MS, de 28 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 250, de 29 de dezembro de 2011, Seção 1, pág. 50, por ter sido
publicada em duplicidade.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA No- 201, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano vivo para fins de transplantes no território nacional envolvendo estrangeiros não residentes no país.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do paragrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997;
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;
Considerando a adesão do Brasil à Declaração de Istambul sobre Tráfico de Órgãos e Turismo de Transplante, que deu origem à Resolução da Organização Mundial da Saúde (OMS) WHA 63.22,
que trata do tráfico de órgãos, tecido e células; e Considerando a necessidade de regular a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano vivo para fins de transplantes no território nacional envolvendo estrangeiros nãoresidentes no país; resolve:
Art. 1º A realização de qualquer procedimento de transplante no território nacional em potencial receptor estrangeiro não residente no país apenas ocorrerá a partir de doador vivo que daquele seja cônjuge ou parente consanguíneo até o quarto grau, em linha reta ou colateral.§ 1º Só é permitida a doação referida nesse artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar
vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 2º A retirada, nas condições desse artigo, só será permitida, se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
§ 3º O doador, que deverá ser juridicamente capaz nos termos da legislação brasileira, especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço.
§ 4º Previamente à realização de qualquer procedimento deverão ser ouvidos a Comissão de Ética do serviço de saúde envolvido e a Câmara Técnica de Ética do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde.
§ 5º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação de comunicação ao Ministério Público.
§ 6º O documento de que trata o § 3º será expedido em duas vias, uma das quais será destinada ao Ministério Público, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar a doação.
§ 7º O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as consequências e riscos possíveis da retirada de tecidos.