SISTEMA
DE LISTA ÚNICA
De
acordo com a Portaria N.º 3.407 de 05 de agosto de 1998, o sistema de lista
única é constituído por um conjunto de critérios específicos de distribuição
para cada tipo de órgão ou tecido, selecionando, assim, o receptor adequado.
Todos
os órgãos ou tecidos obtidos de doador cadáver, para que sejam destinados aos
receptores em regime de espera, deverão ser distribuídos segundo o sistema de
lista única.
A
inscrição dos pacientes no Sistema de Lista Única dar-se-á na CNCDO (Central de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos) com atuação na área de sua
residência pelo estabelecimento de saúde ou pela equipe responsável pelo seu
atendimento. Se o estado não possuir uma CNCDO, o paciente poderá inscrever-se em qualquer Unidade
da Federação que possua uma CNCDO e que este estado faça o referido
transplante.
O
paciente ao ser inscrito, deve receber o comprovante de sua inscrição expedido
pela CNCDO, bem como as explicações específicas sobre os critérios de
distribuição de órgão ou tecido ao qual se relaciona como possível receptor.
Para
a constituição de uma lista única para determinado órgão ou tecido, a CNCDO
deverá possuir, no território de sua atuação, estabelecimento de saúde e equipe
técnica autorizados pelo SNT (Sistema Nacional de Transplantes) para a
realização do transplante ou enxerto correspondente.
Na ocorrência das condições clínicas de urgência para a realização de transplantes,
a CNCDO estadual deve ser comunicada pela equipe para a indicação de
precedência do paciente em relação a Lista Única, e, caso seja necessário,
comunicar à Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos,
a qual tentará disponibilizar o órgão necessário para o transplante junto às
outras CNCDOs estaduais.
Segundo a mesma portaria (3.407), a seleção de pacientes para a
distribuição de cada tipo de órgão, parte e tecido captado deve ser feita
empregando-se os critérios mínimos, relacionados a seguir:
I - para rins:
a) critérios
excludentes:
1. amostra
do soro do receptor fora do prazo de validade;
2. incompatibilidade
sangüínea entre o doador e receptor, em relação ao sistema ABO.
b) critérios
de classificação:
1. compatibilidade
em relação aos Antígenos Leucocitários Humanos, "HLA";
2. idade
do receptor;
3. tempo
decorrido da inscrição na lista única;
4. indicação
de transplante combinado de rim e pâncreas;
II - para fígado:
a) critérios
de classificação:
1. identidade
sangüínea, em relação ao sistema ABO, entre o doador e receptor;
2. precedência
quando doador e receptor tiverem o peso corporal abaixo de quarenta quilogramas;
3. tempo
decorrido da inscrição na lista única;
III - para pulmão:
a) critérios
excludentes:
1.
incompatibilidade sangüínea, em relação ao sistema ABO, entre o doador e
receptor.
2. reatividade
contra painel em percentual igual ou maior que dez por cento;
3. relação,
entre o peso corporal do doador e do receptor, excedendo vinte por cento.
b) critérios
de classificação:
1. indicação
de transplante bilateral;
2. idade
do receptor;
3. tempo
decorrido da inscrição na lista única;
IV - para coração:
a) critérios
excludentes:
1.
incompatibilidade sangüínea, em relação ao sistema ABO, entre o doador e
receptor, exceto em casos de urgências;
2. incompatibilidade
de peso corporal entre o doador e receptor.
b) critérios
de classificação:
1. compatibilidade
de peso corporal entre o doador e receptor;
2. idade
do receptor;
3. tempo
decorrido da inscrição na lista única;
V - para córnea, critérios de classificação:
a) tempo
decorrido da inscrição na lista única;
b) compatibilidade
de idade entre o doador e receptor.
Estes são os critérios de distribuição dos órgãos para
pacientes inscritos em Lista Única de receptores, vigente atualmente. No
entanto, estes critérios podem ser ignorados, nos casos considerados de
Urgentes. A seguir estão especificados os casos considerados de Urgência,
determinados pela Portaria 3.407:
I - rim – A falta de acesso para a realização das
modalidades de diálise.
II - fígado:
a) hepatite
fulminante;
b) retransplante
indicado no período de quarenta e oito horas após o transplante anterior;
III - pulmão, retransplante indicado no período de
quarenta e oito horas após o transplante anterior;
IV - coração:
a) retransplante
indicado no período de quarenta e oito horas após o transplante anterior.
b) choque
cardiogênico;
c) necessidade
de internação em unidade de terapia intensiva e medicação vasopressora;
d) necessidade
de auxílio mecânico à atividade cardíaca.
V - córnea:
a) falência
de enxerto, estado de opacidade com duração superior a trinta dias;
b) úlcera
de córnea sem resposta a tratamento;
c) iminência
de perfuração de córnea – descementocele;
d)
perfuração do globo ocular;
e) receptor
com idade inferior a sete anos que apresente opacidade corneana bilateral.
Todos estes critérios são contemplados em um sistema
informatizado, presente em todas as centrais estaduais, que faz o ranking dos
receptores automaticamente.