CRIADO: 11 AGOSTO 2016 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 11 AGOSTO 2016
O médico oncologista e escritor Drauzio Varella declarou seu apoio
à luta do Conselho Nacional de Saúde contra o desmonte do SUS e pela não
aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 241, que está tramitando no
Congresso e muda o regime fiscal, diminuindo recursos para a saúde, a educação
e a previdência social.
Varella destaca a gravidade da PEC, que ao mudar o regime
fiscal do país e impor um teto à saúde, com reajustes feitos apenas pela
inflação, irá impactar fortemente a cobertura do sistema de saúde na compra de
novos medicamentos e de novas tecnologias.
"Nós médicos somos contra a PEC 241. Não tem sentido a
correção ser feita às custas da inflação, por que a inflação médica, dos
serviços médicos, dos equipamentos, dos novos remédios, das novas tecnologias,
é muita mais alta", diz Varella.
Ao longo dos anos, a medida levaria a um dramático sucateamento
do sistema público. "Não tem sentido reduzir ainda mais os recursos para
saúde. O SUS é uma conquista que não pode desaparecer. E a medida que o governo
vai cortando recursos, nós deixamos grandes massas populacionais
desassistidas", afirmou Varella.
Portal CTB
Fonte:
http://www.portalctb.org.br/site/noticias/brasil/30018-somos-contra-a-pec-241-nao-tem-sentido-reduzir-recursos-para-saude-diz-drauzio-varella
PEC 241
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime
Fiscal.
Art. 1º O Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
101. Fica instituído, para todos os
Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira
integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal,
que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art.
105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art.
102. Será fixado, para cada exercício,
limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do
Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da
União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos
Poderes e órgãos referidos no caput,
estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os
limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º e do art.
134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos
previstos neste artigo.
§ 3º Cada um
dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I -para o
exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme
disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo -IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -IBGE ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de
janeiro a dezembro de 2016; e
II -nos
exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente
anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE,ou de outro
índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do
exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os
limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação
do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I -para fins
de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária
Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações;e
II -para
fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a
dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos
valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se
incluem nos limites previstos neste artigo:
II -créditos
extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º,da Constituição;
III
-despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV -outras
transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de
receita vinculadas;e
V -despesas
com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§
7º O Presidente da República poderá proporão Congresso Nacional, por meio de
projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória,alteração no método de
correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do
décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo
Regime Fiscal.
§ 8º Para
fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório
das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a
pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
“Art. 103.No
caso de descumprimento do limite de que trata o caputdo art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que
descumpriu o limite, vedações:
I -à
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição,
exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de
atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo
Regime Fiscal;
II -à
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III -à
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV -à
admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;e
V -à
realização de concurso público.
Parágrafo
único.Adicionalmente ao disposto no caput,
no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I
-a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar
aquela realizada no exercício anterior;e
II -fica
vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A
partir do exercício financeiro de 2017,as aplicações mínimas de recursos a que
se referem o inciso I do § 2ºe o § 3ºdo art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício
financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas
na forma estabelecida pelo inciso II do § 3ºe do § 5ºdo art. 102 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105.
As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de
pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art.2ºFica
revogado o art. 2ºda Emenda Constitucional nº86, de 17 de março de 2015.
Art.3ºEsta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PEC EM 83 MF
MPDG-ALTERA ADCT ARTS. 203 E 239(L2)
EMI
nº00083/2016 MF MPDG
Brasília, 15
de Junho de 2016
Excelentíssimo
Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da
República,
1.Temos a
honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Proposta de Emenda
à Constituição que visa criar o Novo Regime fiscal no âmbito da União. Esse
instrumento visa reverter, no horizonte de médio e longo prazo, o quadro de
agudo desequilíbrio fiscal em que nos últimos anos foi colocado o Governo
Federal.
2.Faz-se
necessária mudança de rumos nas contas públicas, para que o País consiga, com a
maior brevidade possível, restabelecer a confiança na sustentabilidade dos
gastos e da dívida pública. É importante destacar que, dado o quadro de agudo
desequilíbrio fiscal que se desenvolveu nos últimos anos, esse instrumento é
essencial para recolocar a economia em trajetória de crescimento, com geração
de renda e empregos. Corrigir o desequilíbrio das contas públicas é condição
necessária para retirar a economia brasileira da situação crítica que Vossa
Excelência recebeu ao assumir a Presidência da República.
3.No âmbito
da União, a deterioração do resultado primário nos últimos anos, que culminará
com a geração de um déficit de até R$170 bilhões este ano, somada à assunção de
obrigações, determinou aumento sem precedentes da dívida pública federal. De
fato, a Dívida Bruta do Governo Geral passou de 51,7% do PIB, em 2013,para
67,5% do PIB em abril de 2016 e as projeções indicam que, se nada for feito
para conter essa espiral, o patamar de 80% do PIB será ultrapassado nos
próximos anos. Note-se que, entre as consequências desse desarranjo fiscal,
destacam-se os elevados prêmios de risco, a perda de confiança dos agentes
econômicos e as altas taxas de juros, que, por sua vez, deprimem os
investimentos e comprometeram a capacidade de crescimento e geração de empregos
da economia. Dessa forma, ações para dar sustentabilidade às despesas públicas
não são um fim em si mesmas, mas o único caminho para a recuperação da
confiança, que se traduzirá na volta do crescimento.
4.A raiz do
problema fiscal do Governo Federal está no crescimento acelerado da despesa
pública primária. No período 2008-2015, essa despesa cresceu 51% acima da
inflação, enquanto a receita evoluiu apenas 14,5%. Torna-se, portanto,
necessário estabilizar o crescimento da despesa primária, como instrumento para
conter a expansão da dívida pública. Esse é o objetivo desta Proposta de Emenda
à Constituição.
5.O atual
quadro constitucional e legal também faz com que a despesa pública seja
pro cíclica, ou seja, a despesa tende a crescer quando a economia cresce e
vice-versa. O governo, em vez de atuar como estabilizador das altas e baixas do
ciclo econômico, contribui para acentuar a volatilidade da economia: estimula a
economia quando ela já está crescendo e é obrigado a fazer ajuste
fiscal quando ela está em recessão. A face mais visível desse processo são as
grandes variações de taxas de juros e de taxas de desemprego, assim como crises
fiscais recorrentes. A esse respeito, cabe mencionar a vinculação do volume de
recursos destinados a saúde e educação a um percentual da receita.
6.Também tem
caráter pro cíclico a estratégia de usar meta de resultados primários como
âncora da política fiscal. Na fase positiva do ciclo econômico, é relativamente
fácil obter superávits devido ao natural crescimento das receitas, ou seja,
torna-se factível conjugar obtenção de superávit primário com elevação de
gastos. Como o inverso ocorre na fase negativa do ciclo econômico, acaba sendo
necessário fazer ajuste fiscal em momentos de recessão.
7.Nos
últimos anos, aumentaram-se gastos presentes e futuros, em diversas políticas
públicas, sem levar em conta as restrições naturais impostas pela capacidade de
crescimento da economia, ou seja, pelo crescimento da receita. É fundamental
para o equilíbrio macroeconômico que a despesa pública seja gerida numa
perspectiva global. Nesse sentido, qualquer iniciativa que implique aumento de
gastos não deve ser analisada isoladamente, haja vista que essa abordagem tende
a levar a conclusões equivocadas sobre seus benefícios e custos. De fato, nossa
experiência ensinou que o processo descentralizado e disperso de criação de
novas despesas gerou crescimento acelerado e descontrolado do gasto. Isso
posto, faz-se necessário a introdução de limites ao crescimento da despesa
global, ao mesmo tempo em que se preservam as prerrogativas dos poderes
constituídos para alocarem os recursos públicos de acordo com as prioridades da
população e a legislação vigente.
8.Com vistas
a aprimorar as instituições fiscais brasileiras, propomos a criação de um
limite para o crescimento das despesas primária total do governo central.
Dentre outros benefícios, a implementação dessa medida: aumentará
previsibilidade da política macroeconômica e fortalecerá a confiança dos
agentes; eliminará a tendência de crescimento real do gasto público, sem
impedir que se altere a sua composição; e reduzirá o risco-país e, assim,
abrirá espaço para redução estrutural das taxas de juros. Numa perspectiva
social, a implementação dessa medida alavancará a capacidade da economia de
gerar empregos e renda, bem como estimulará a aplicação mais eficiente dos
recursos públicos. Contribuirá, portanto, para melhorar da qualidade de vida
dos cidadãos e cidadãs brasileiro.
9.O Novo
Regime Fiscal, válido para União, terá duração de vinte anos. Esse é o tempo
que consideramos necessário para transformar as instituições fiscais por meio
de reformas que garantam que a dívida pública permaneça em patamar seguro. Tal
regime consiste em fixar meta de expansão da despesa primária total, que terá
crescimento real zero a partir do exercício subsequente ao de aprovação deste
PEC, o que levará a uma queda substancial da despesa primária do governo
central como porcentagem do PIB. Trata-se de mudar a trajetória do gasto
público federal que, no período 1997-2015 apresentou crescimento médio de 5,8%
ao ano acima da inflação.
10.Por ser
de duração previamente estabelecida, o Novo Regime Fiscal será inscrito no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. Fixa-se, para o exercício de
2017, limite equivalente à despesa realizada em 2016, corrigida pela inflação
observada em 2016. A partir do segundo exercício, o limite para a despesa
primária será naturalmente incorporado ao processo de elaboração da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e consistirá no valor do
limite do exercício anterior, corrigido pela inflação do exercício anterior.
Tal correção será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
11.Outra
característica relevante é que o limite será estabelecido para cada um dos
Poderes e para os órgãos com autonomia administrativa e financeira. Ou seja,
haverá limite individualizado para o Poder Executivo, para o Poder Judiciário,
para o Poder Legislativo (aí incluído o Tribunal de
Contas
da União), para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da
União. Trata-se de garantir a autonomia de cada um dos Poderes, evitando-se que
o Executivo, sozinho, dite os limites de cada um. O que se faz é estabelecer,
no texto do ADCT, o limite para cada um dos Poderes e órgãos autônomos, para
todo o período de vigência do Novo Regime Fiscal, sem dar ao Executivo
discricionariedade na fixação de tais limites.
12.A regra
de se fixar o limite de despesa de um ano, como sendo o limite vigente para o
ano anterior, corrigido pela inflação, é aparentemente simples. No entanto, ela
contém uma dificuldade de ordem prática. A lei de diretrizes orçamentárias e a
lei orçamentária anual, referentes a um determinado exercício, são elaboradas
ao longo do exercício anterior, quando ainda não se conhece a inflação daquele
exercício. Assim, no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e
da lei orçamentária anual não se conhecerá a taxa de inflação que corrigirá o
limite de gastos para o exercício seguinte. Para superar tal limitação,
propomos que o limite de gastos inscrito na LDO e no orçamento seja calculado
com base em estimativa de inflação feita pelo Poder Executivo. No mês de
janeiro do exercício em que vigorará o limite de gastos, quando já for conhecida
a inflação ocorrida no período janeiro-dezembro do exercício anterior,
ajusta-se o limite de despesa de cada Poder ou órgão para considerar a inflação
desse período. Tais ajustes serão pequenos e graduais, restritos a mudanças no
índice de inflação acumulado em doze meses, e serão facilmente gerenciáveis
dentro do modelo proposto.
13.Para
corrigir o já referido problema de possuirmos uma estrutura de gastos
pro cíclica, o Novo Regime Fiscal evita que o limite seja estabelecido como
percentual da receita ou do Produto Interno Bruto. Essas duas métricas
permitiriam uma expansão mais acelerada do gasto durante os momentos positivos
do ciclo econômico, ao mesmo tempo em que exigiriam ajustes drásticos nos
momentos de recessão. Nosso objetivo é garantir uma trajetória suave do gasto
público, não influenciada pelas oscilações do ciclo econômico. Tendo em vista
que a receita continuará a oscilar de forma correlacionada ao nível de
atividade, o Novo Regime Fiscal será anticíclico: uma trajetória real constante
para os gastos, associada a uma receita variando com o ciclo, resultarão em
maiores poupanças nos momentos de expansão e menores superávits em momentos de
recessão. Essa é a essência de um regime fiscal anticíclico.
14.Ocorre,
porém, que não poderemos migrar, de imediato, para esse modelo. A gravíssima
situação fiscal e o risco não desprezível de perda de controle sobre a dívida
pública nos obriga a continuar perseguindo, nos próximos anos, o maior
resultado primário possível. Assim, trabalharemos conciliando o limite de
despesa aqui instituído com o já existente arcabouço institucional de fixação e
perseguição de metas de resultado primário, como previsto no § 1º do art. 4º da
Lei Fiscal.
15.Utilizaremos,
portanto, um instrumento de gestão da estabilidade fiscal no curto prazo (o
resultado primário) e um instrumento de médio e longo prazo (o limite de
despesa). É importante ressaltar que a maior relevância do limite de
crescimento real zero da despesa não financeira será justamente no momento em
que sairmos da atual recessão. Quando a receita voltar a crescer, e com ela as
pressões para gastar mais, contaremos com uma trava para o gasto público que evitar o desequilíbrio fiscal crônico.
16.A
conciliação de metas de resultado primário com limite de despesa nos levou a
escolher o conceito de despesa sobre o qual se imporá o limite de gastos.
Poderíamos tanto limitar a despesa empenhada (ou seja, aquela que o Estado se
comprometeu a fazer, contratando o bem ou serviço) ou a despesa paga (aquela
que gerou efetivo desembolso financeiro), aí incluídos os “restos a pagar”
vindos de orçamentos de exercícios anteriores e que são efetivamente pagos no
ano. Como é sabido, o resultado primário é apurado pelo regime de caixa
(desembolso efetivo de recursos), o que nos leva a
escolher o mesmo critério para fins de fixação de limite de despesa. Assim, com
o mesmo critério adotado nos dois principais instrumentos de gestão fiscal,
teremos maior transparência no acompanhamento dos resultados obtidos e maior
facilidade para considerar o efeito simultâneo do resultado primário e do
limite de gastos.
17.Essa
escolha não se faz sem perdas. O limite sobre a despesa empenhada teria as suas
vantagens. Ao impor restrição aos compromissos que o Estado pode assumir,
evitaríamos a ocorrência de despesas realizadas e não pagas. Adotando-se o
critério de “despesas pagas” não se afasta, a priori,a possibilidade do
cumprimento do limite por meio de atrasos de pagamentos, o que não constituiria
ajuste fiscal legítimo, mas tão somente repressão fiscal, que empurraria o
problema para frente, sem resolvê-lo.
18.Tal
limitação levanta importante questão a respeito do Novo Regime Fiscal. Ele não
é um instrumento que resolverá todos os problemas das finanças públicas
federais. As regras aqui propostas só funcionarão se forem bem utilizadas por
um governo imbuído de responsabilidade fiscal. A experiência do passado recente
mostra que não há regra de conduta fiscal que seja blindada contra intenções
distorcidas, mas o desenho institucional desta PEC dificultará no período de
sua vigência o aumento da despesa primária do governo central.
19.Nossa
intenção é que o Novo Regime Fiscal seja uma das várias ferramentas utilizadas
para uma gestão séria do orçamento. Para evitar que os limites sejam
contornados por meio do represamento de gastos e acúmulo de restos a pagar,
vamos adotar medidas gerenciais e legais adicionais, como uma política prudente
de empenho de despesas, limitações à inscrição de despesas em restos a pagar e
regras mais rigorosas para cancelamento automático de restos a pagar não
processados (aqueles para os quais não houve a efetiva prestação do serviço ou
entrega do bem).
20.É
preciso, também, conferir flexibilidade ao Novo Regime Fiscal. A meta de
crescimento real zero das despesas, referenciada na inflação passada, ora
considerada importante e atingível, pode não ser a mais adequada daqui alguns
anos. O sucesso da estabilização fiscal pode permitir que, no futuro, tenhamos
uma meta ainda mais ambiciosa como, por exemplo, corrigir o limite pela
inflação futura esperada. Isso teria vantagens do ponto de vista da
estabilização econômica, ao colaborar com a política monetária, reduzindo a
memória inflacionária e coordenando expectativas em torno da meta de inflação
futura. Alternativamente, o sucesso da estabilização fiscal e a aceleração do
crescimento do PIB podem viabilizar que a despesa cresça a uma taxa um pouco
mais alta. Para lidar com essas possibilidades, a PEC prevê que uma lei, de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo, proporá qual será a taxa de
crescimento do limite de gastos a partir do décimo exercício de vigência da
regra.
21.Um desafio
que se precisa enfrentar é que, para sair do viés pro cíclico da despesa
pública, é essencial alterarmos a regra de fixação do gasto mínimo em algumas
áreas. Isso porque a Constituição estabelece que as despesas com saúde e
educação devem ter um piso, fixado como proporção da receita fiscal. É preciso
alterar esse sistema, justamente para evitar que nos momentos de forte expansão
econômica seja obrigatório o aumento de gastos nessas áreas e, quando da
reversão do ciclo econômico, os gastos tenham que desacelerar bruscamente. Esse
tipo de vinculação cria problemas fiscais e é fonte de ineficiência na
aplicação de recursos públicos. Note-se que estamos tratando aqui de limite
mínimo de gastos, o que não impede a sociedade, por meio de seus
representantes, de definir despesa mais elevada para saúde e educação; desde
que consistentes com o limite total de gastos.
Poder
ou órgão para o exercício seguinte. Caso a extrapolação do limite ocorra no
âmbito do Poder Executivo, aplicam-se, também, vedações à concessão de novos
subsídios e subvenções econômicas, assim como a concessão de novos incentivos
ou benefícios de natureza tributária.
24.Certamente
a contenção do crescimento do gasto primário, em uma perspectiva de médio prazo,
abrirá espaço para a redução das taxas de juros, seja porque a política
monetária não precisará ser tão restritiva, seja porque cairá o risco de
insolvência do setor público. Juros menores terão impacto sobre o déficit
nominal (representado pela soma do déficit primário com as despesas
financeiras) e sobre a trajetória da dívida bruta.
25.Trata-se,
também, de medida democrática. Não partirá do Poder Executivo a determinação de
quais gastos e programas deverão ser contidos no âmbito da elaboração orçamentária.
O Executivo está propondo o limite total para cada Poder ou órgão autônomo,
cabendo ao Congresso discutir esse limite. Uma vez aprovada a nova regra,
caberá à sociedade, por meio de seus representantes no parlamento, alocar os
recursos entre os diversos programas públicos, respeitado o teto de gastos.
Vale lembrar que o descontrole fiscal a que chegamos não é problema de um único
Poder, Ministério ou partido político. É um problema do país! E todos o país
terá que colaborar para solucioná-lo.
26.Essas são
as razões da relevância da proposta de Emenda Constitucional que submetemos à
apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Henrique de Campos Meirelles,
Dyogo Henrique de Oliveira
FONTE: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D81B2BB35A1A2652721A1849678D8F4E.proposicoesWeb1?codteor=1468431&filename=PEC+241/2016