AGORA É CICLOSPORINA DE 50 MG QUE ESTÁ FALTANDO DESDE HOJE NO HOSPITAL ANA NERY.
EM 17/01/15 FALTOU A CICLOSPORINA DE 25 MG POR DOIS MESES.
APELAMOS PARA O GESTOR PÚBLICO QUE RECOLOQUE ESTÁ MEDICAÇÃO URGENTE, POIS, ELA EVITA A REJEIÇÃO DO ÓRGÃO TRANSPLANTADO E EM ALGUNS CASOS PODE LEVAR O PACIENTE À MORTE DEPENDENDO DO ESTAGIO ATUAL DE SEU TRANSPLANTE.
Lutamos pela vida e qualidade de vida. Depois de esperarmos anos em uma lista pela doação de um órgão ou tecido o mínimo que pode ser feito pelo gestor público é fornecer a medicação para continuarmos a viver.
É o ESTADO DA BAHIA que compra esta medicação e não o Ministério da Saúde.
LEIS:
RECOMENDAÇÃO nº 001/2011 MPE/BA/GESAU/CESAU
(Processo SIMP nº 003.0.53070/2011)
Recomendação à Diretoria de Assistência
Farmacêutica – DASF, da Secretaria Estadual de Saúde, para que implemente estoque de segurança para medicamentos imunossupressores dispensados a pacientes transplantados, evitando-se as constantes soluções de continuidade no fornecimento de tais produtos, dentre outras providências.
RECOMENDA
à Diretoria de Assistência Farmacêutica – DASF, da Secretaria Estadual de Saúde, que adote todas as medidas necessárias para garantir a efetiva dispensação dos imunossupressores – cuja aquisição seja de sua responsabilidade - aos pacientes transplantados do Estado da Bahia, tais como implementar um estoque de segurança, aplicando-se o padrão máximo de eficiência preconizado pela moderna logística, evitando-se uma nova solução de continuidade, com sérios prejuízos de ordem humana e financeira, já que o Poder Público investe vultosas quantias na realização de transplantes, investimento que pode ser perdido em poucos dias sem a imunossupressão.
Salvador, 02 de dezembro de 2011
ROGÉRIO LUIS GOMES DE QUEIROZ
Promotor de Justiça
Grupo Especial de Defesa da Saúde Pública
MÁRCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA
Promotora de Justiça
Coordenadora do CESAU
PORTARIA SAS N.º 221, DE 2 DE ABRIL DE 2002
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Transplantados Renais, que contenha critérios de diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente a prescrição médica, racionalize a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento, regulamente suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleça mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz;
ANEXO
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Transplantados Renais
DROGAS IMUNOSSUPRESSORAS
Medicamentos: Ciclosporina, Azatioprina, Tacrolimus, Micofenolato Mofetil, Sirolimus, Anticorpo Monoclonal Murino Anti-CD3 (OKT3), Basiliximab, Daclizumab, Globulina Antilinfocitária, Globulina Antimocitária, Metilprednisolona, Prednisona.
7.1.2 Manutenção
O tratamento de manutenção deve necessariamente seguir uma sequência racional de continuidade em relação à estratégia utilizada na terapia inicial.Modificações dessa terapia inicial podem todavia ser necessárias em função principalmente de ineficácia do regime inicial como regime de manutenção (por exemplo, a ocorrência de rejeição aguda), toxicidade das drogas inicialmente empregadas ou, mais tardiamente, necessidade de uma menor quantidade de imunossupressão. Adicionalmente o surgimento de nefropatia crônica do enxerto pode determinar alterações na terapia imunossupressora (18-24).
De acordo com a Portaria GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.439, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010 Altera os arts. 3º, 15, 16 e 63 e os Anexos I, II, III, IV e V à Portaria Nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas.
Grupo 1 - Medicamentos sob responsabilidade da União
Grupo 2 - Medicamentos sob responsabilidade dos Estados e Distrito Federal
Grupo 3 - Medicamentos sob responsabilidade dos Municípios e Distrito Federal
Art. 49. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e o Distrito Federal poderão pactuar a aquisição centralizada dos medicamentos pertencentes ao Grupos 1B (conforme o Anexo I) e Grupo 2 (conforme Anexo II) deste Componente, desde que seja garantido o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão, observando, entre outros, o benefício econômico da centralização frente às condições do mercado e os investimentos estratégicos do governo no desenvolvimento tecnológico e da capacidade produtiva junto aos laboratórios públicos e oficiais.
Os pacientes transplantados não suportam mais a falta dos imunossupressores (medicamentos que evitam a rejeição do órgão transplantado), isto prejudica o estado geral do paciente além de colocar sua "VIDA" a mercê do ESTADO DA BAHIA.
Queremos respeito pela nossa vida e pelo doador vivo ou falecido que nos deu uma segunda chance de viver.
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