Desde o dia 17/01/2015 falta ciclosporina de 25 MG para pacientes transplantados na farmácia do Hospital Ana Nery. Ligamos ontem para farmácia e a situação é a mesma. Este medicamento é usado para evitar a rejeição do órgão transplantado.
Também faltando para os pacientes transplantados de fígado no Estado da Bahia o URSACOL de 150 MG, de acordo com informações dos pacientes e da farmácia do Hospital Manoel Vitorino onde eles recebem a medicação.
ALGUNS PACIENTES QUE FIZERAM O RE-TRANSPLANTE DE FÍGADO ESTÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, POIS, ESTE MEDICAMENTO É USADO NA PROFILAXIA DA REJEIÇÃO DO FÍGADO TRANSPLANTADO.
Além destes medicamentos que evitam a rejeição do órgão transplantado está em falta o CALCITRIOL que promove a absorção intestinal do cálcio e regula a mineralização óssea.
LEIS:
RECOMENDAÇÃO nº 001/2011 MPE/BA/GESAU/CESAU
(Processo SIMP nº 003.0.53070/2011)
Recomendação à Diretoria de Assistência:
Farmacêutica – DASF, da Secretaria Estadual de Saúde, para que implemente estoque de segurança para medicamentos imunossupressores dispensados a pacientes transplantados, evitando-se as constantes soluções de continuidade no fornecimento de tais produtos, dentre outras providências.
RECOMENDA:
à Diretoria de Assistência Farmacêutica – DASF, da Secretaria Estadual de Saúde, que adote todas as medidas necessárias para garantir a efetiva dispensação dos imunossupressores – cuja aquisição seja de sua responsabilidade - aos pacientes transplantados do Estado da Bahia, tais como implementar um estoque de segurança, aplicando-se o padrão máximo de eficiência preconizado pela moderna logística, evitando-se uma nova solução de continuidade, com sérios prejuízos de ordem humana e financeira, já que o Poder Público investe vultosas quantias na realização de transplantes, investimento que pode ser perdido em poucos dias sem a imunossupressão.
Salvador, 02 de dezembro de 2011
ROGÉRIO LUÍS GOMES DE QUEIROZ
Promotor de Justiça
Grupo Especial de Defesa da Saúde Pública
MÁRCIA REGINA RIBEIRO TEIXEIRA
Promotora de Justiça
Coordenadora do CESAU
PORTARIA SAS N.º 221, DE 2 DE ABRIL DE 2002
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Transplantados Renais, que contenha critérios de diagnóstico e tratamento, observando ética e tecnicamente a prescrição médica, racionalize a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento, regularmente suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleça mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz;
ANEXO
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Transplantados Renais
DROGAS IMUNOSSUPRESSORAS
Medicamentos: Ciclosporina, Azatioprina, Tacrolimus, Micofenolato Mofetil, Sirolimus, Anticorpo Monoclonal Murino Anti-CD3 (OKT3), Basiliximab, Daclizumab, Globulina Antilinfocitária, Globulina Antimonocitária, Metilprednisolona, Prednisona.
7.1.2 Manutenção
O tratamento de manutenção deve necessariamente seguir uma sequência racional de continuidade em relação à estratégia utilizada na terapia inicial.Modificações dessa terapia inicial podem todavia ser necessárias em função principalmente de ineficácia do regime inicial como regime de manutenção (por exemplo, a ocorrência de rejeição aguda), toxicidade das drogas inicialmente empregadas ou, mais tardiamente, necessidade de uma menor quantidade de imunossupressão. Adicionalmente o surgimento de nefropatia crônica do enxerto pode determinar alterações na terapia imunossupressora (18-24).
De acordo com a Portaria GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.439, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010 Altera os arts. 3º, 15, 16 e 63 e os Anexos I, II, III, IV e V à Portaria Nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas.
Grupo 1 - Medicamentos sob responsabilidade da União
Grupo 2 - Medicamentos sob responsabilidade dos Estados e Distrito Federal
Grupo 3 - Medicamentos sob responsabilidade dos Municípios e Distrito Federal
Art. 49. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e o Distrito Federal poderão pactuar a aquisição centralizada dos medicamentos pertencentes ao Grupos 1B (conforme o Anexo I) e Grupo 2 (conforme Anexo II) deste Componente, desde que seja garantido o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão, observando, entre outros, o benefício econômico da centralização frente às condições do mercado e os investimentos estratégicos do governo no desenvolvimento tecnológico e da capacidade produtiva junto aos laboratórios públicos e oficiais.
PEDIMOS AO GESTOR PUBLICO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DESTAS MEDICAÇÕES URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAR OS MEDICAMENTOS QUE ESTÃO FALTANDO, POIS, PODE LEVAR A REJEIÇÃO DO ÓRGÃO TRANSPLANTADO E EM ÚLTIMO CASO À MORTE DO PACIENTE DEPENDENDO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
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