A ASSOCIAÇÃO DE PACIENTES TRANSPLANTADOS DA BAHIA (ATX-BA) vem parabenizar a sua Vice Presidente, Drª. Jane Eufrasia Miranda de Souza, pela sua nomeação para compor a COMISSÃO DO BIOÉTICA, BIOTECNOLOGIA e BIODIREITO, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção da Bahia.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
PORTARIA nº 1354/2011 – DPG- Caderno 1
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção da Bahia,no uso de suas atribuições, e na forma do quanto dispõe o Regimento Interno, resolve nomear para compor a COMISSÃO DO BIOÉTICA, BIOTECNOLOGIA e BIODIREITO a advogada JANE EUFRASIA MIRANDA DE SOUZA – OAB/Ba. nº 892B – Presidente, tendo em vista o pedido de afastamento do advogado SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS – OAB/Ba. nº 8.043.
Publique-se.
Salvador, 16 de novembro 2011.
SAUL QUADROS FILHO
Presidente
Notícias da Seccional -ARTIGO: Bioética, Biotecnologia e Biodireito
27/04/2010
É indiscutível, nos dias atuais, que a humanidade está assistindo a uma verdadeira “revolução” provocada pela biotecnologia e pela biomedicina, trazendo uma série de questionamentos jamais pensados por qualquer ramo do conhecimento.
Questões como aborto, eutanásia, ortotanásia, transplante de células tronco, a problemática do pré-embrião, do embrião, da anacefalia, da clonagem, da manipulação do genoma humano são assuntos que envolvem vida e morte de seres humanos.
O termo “bioética”, apesar de desconhecido por muitos, não é uma novidade, pois vem sendo utilizado desde o início dos anos 70 para designar o ramo da ética aplicada que discute os avanços da biomedicina e da biotecnologia, o impacto destas sobre o homem, caracterizando-se como “um conjunto de pesquisas e práticas, via de regra pluridisciplinares”, e fixando regras para possibilitar o melhor uso dessas novas tecnologias através de conselhos morais, sem poder de coerção.
Já o Direito, como ciência, através de um conjunto de normas impostas coercitivamente pelo Estado, busca normatizar e regular as condutas dos indivíduos na sociedade. Todavia, muitas vezes demora a se adaptar aos novos fatos, disso resultando que relações sociais relevantes permaneçam sem normatização na esfera jurídica.
Os caminhos da Ciência Biológica e do Direito, entrecruzados tantas vezes, coincidem agora e se encontram no desenvolvimento da engenharia genética e nos avanços da biomedicina, da biotecnologia e no impacto destas sob o homem.
Como resolver uma questão judicial, no campo da bioética, ainda não suficientemente esclarecido e regulado juridicamente, se o Juiz, que representa o próprio Estado, não pode deixar de decidir a questão que lhe é posta para julgamento?
O Direito pode e deve se valer dos princípios norteadores da Bioética como forma de operacionalizar e melhor responder às questões que tanto causam perplexidades à nossa sociedade.
Tem-se positivado que as maiores influências da Bioética no Direito encontram-se em ramos jurídicos específicos: no Direito Constitucional, no Direito Civil e no Direito Penal.
O Direito Constitucional relaciona-se com a Bioética quando, ao se deparar com as novas indagações surgidas em decorrência das novas tecnologias, deve sempre basear-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do corpo humano e no direito absoluto à vida.
A relação do Direito Civil com a Bioética é muito grande, especialmente na área do Direito de Família. Por exemplo: no campo das novas técnicas de reprodução artificial, se o espermatozóide for do marido, mas o óvulo não for de sua esposa, teríamos um filho sendo apenas de metade do casal?
Com o Direito Penal a relação é íntima. E, para ficarmos no exemplo acima, quando da utilização da técnica de fertilização “in vitro”, sempre sobram óvulos fecundados que não são aproveitados. O que se deve fazer com eles? Jogados fora, haveria crime? Estaríamos diante do tipo penal do aborto ou estaríamos diante da hipótese da legalização indireta do crime de aborto, ou estaríamos diante de uma situação absolutamente normal?
O Direito deve, portanto, o mais rápido possível, apresentar respostas satisfatórias a essas novas situações fáticas, normatizando os efeitos da revolução biotecnológica sobre a sociedade.
Não foi por isso, senão, que surgiu um novo ramo na Ciência Jurídica: o Biodireito, uma espécie de micro sistema jurídico que vai trabalhar com os avanços da biomedicina e biotecnologia, com enfoques inovadores, “tendo por fontes imediatas a bioética e a biogenética”, e a vida POR OBJETO PRINCIPAL.
Ética e Direito, Bioética e Biodireito devem estar agindo em conjunto para assegurar bens maiores a serem tutelados não só pelo Estado, mas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos e da Bioética: a dignidade, a vida, a essência da pessoa humana.
Atenta e preocupada com o futuro, a OAB-BA criou a Comissão Especial para tratar dos assuntos relacionados com a bióetica, cumprindo, assim, a sua função de defender os interesses da sociedade.
Saul Quadros Filho – Advogado e Presidente da OAB-BA
Fonte: Imprensa OAB-BA
Bioética e Biodireito. De que tratam essas novas áreas do conhecimento?
BIOÉTICA
A história da Bioética tem início ainda na década de 40, com a abertura dos campos de concentração, ao final da Segunda Grande Guerra, quando as atrocidades cometidas contra o povo judeu chegaram ao conhecimento da comunidade mundial. Sob a égide da eugenia, da segregação e do avanço científico, os nazistas comandados por Adolf Hitler, submeteram os judeus à escravidão, a todo tipo de sofrimento, humilhação, indignidade e experiências cruéis. Tais acontecimentos despertaram na sociedade os seguintes questionamentos: Até onde a ciência pode avançar em detrimento da dignidade humana e da própria manutenção da vida no planeta? Desde então, essa nova área da ciência vem se desenvolvendo com agilidade poucas vezes assistida pela comunidade científica mundial.
A palavra Bioética por sua vez, formada pela junção das palavras gregas bios-vida e ethos-ética, foi cunhada pelo cancerologista norte-americano Van Rensselaer Potter, em sua obra Bioethics: a Bridge to the Future, no ano de 1971, data que referencia historicamente essa nova área, ramo da ética aplicada. (COSTA; OSELKA e GARRAFA, 1998)
De caráter transdisciplinar, por propor a reflexão acerca da vida humana, dos grandes avanços tecnológicos, da responsabilidade com as gerações futuras, a Bioética acampa inúmeras áreas do conhecimento (KIPPER E CLOTET, 1998). Definida por Moreira Filho (2007, p.19) como “ciência multi ou transdisciplinar, que tem por objeto o estudo e o debate das conseqüências advindas ao ser humano e ao meio ambiente com o desenvolvimento e evolução das ciências biomédicas e biotecnológicas”, ela é regida, segundo Costa, Oselka e Garrafa (1998, p.15) por “quatro princípios básicos, dois deles de caráter deontológico (não maleficência e justiça) e os outros dois de caráter teleológico (beneficência e autonomia)”, como mais aprofundadamente se expõe a seguir.
O Princípio da Beneficência tem como regra norteadora a benevolência, o bem estar do ser humano, a preservação dos seus interesses individuais, pesando bens e males e respeitando a dignidade humana; na mesma linha, o Princípio da Não-Maleficência impõe o dever de evitar o dano, de não causar o dano, de promover o bem. Enquanto o primeiro envolve uma ação, fazer o bem, o segundo envolve uma abstenção, não fazer o mal. De certa forma o princípio da não-maleficência é mais amplo do que o da beneficência à medida que o engloba. (KIPPER E CLOTET, 1998)
O Princípio da Autonomia pressupõe que o ser humano por autônomo e livre, tem o direito de escolha e deve poder decidir, optar, é nesse sentido os ensinamentos de Siqueira (1998, p.57):
"Significa autogoverno, autodeterminação da pessoa de tomar decisões que afetem sua vida, sua saúde, sua integridade físico-psíquica, suas relações sociais. Refere-se à capacidade de o ser humano decidir o que é “bom”, ou o que é seu “bem-estar”. A pessoa autônoma é aquela que tem liberdade de pensamento, é livre de coações internas ou externas para escolher entre as alternativas que lhe são apresentadas. Para que exista uma ação autônoma (liberdade de decidir, de optar) é também necessária a existência de alternativas de ação ou que seja possível que o agente as crie, pois se existe apenas um único caminho a ser seguido, uma única forma de algo ser realizado, não há propriamente o exercício da autonomia".
Por último o Princípio da Justiça, que dando destaque à saúde como um bem tão fundamental e diretamente ligado à dignidade humano, propõe serviços de saúde de excelência ao alcance de todos, definindo e papel do Estado nessa promoção e distribuição da saúde e impondo “um adequado nível de assistência à saúde para todos”. (SIQUEIRA, 1998, p.78)
É dessa forma que a Bioética vem sendo estudada e desenvolvida, por teóricos das mais diversas áreas do conhecimento, no decorrer desse pouco mais de meio século de história, cada qual no intuito de aplicar os princípios bioéticos à sua área específica de atuação.
Bioética e Biodireito.: Ao final da Segunda Grande Guerra, os principais responsáveis pelas atrocidades cometidas contra os judeus, foram julgados e condenados por um tribunal supra-nacional instalado na cidade de Nuremberg, Alemanha, que deu origem ao Código de Nuremberg, e tinha por objetivo impor regras à experimentação humana.
Na seqüência do Código de Nuremberg, outros importantes diplomas relativos à proteção da vida foram elaborados, como a Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, constituída por um sistema de valores e princípios de aplicabilidade geral e abrangência mundial e o Relatório de Warnock que trouxe uma vasta “lista de recomendações sobre a experimentação e pesquisa relativa à fertilização humana e embriologia.” (MOREIRA FILHO, 2007, p.17)
O avanço biotecnológico, a biogenética, as técnicas de reprodução humana assistida, o projeto genoma humano provocaram uma profusão de resoluções e regulamentações, dessa forma o Biodireito é assim conceituado por Moreira Filho (2007, p. 23):
"ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência e que regula de forma positivada, os avanços da biomedicina e da biotecnologia. [...] Os princípios do Biodireito devem se submeter, por conseqüência lógica, aos princípios ordenadores do ordenamento jurídico vigente, insculpidos pela Constituição Federal do Brasil de 1988. Tais princípios compreendem, em sua maioria, os direitos fundamentais do homem e dos seus valores fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade da pessoa humana e à solidariedade."
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