quarta-feira, 7 de junho de 2017

ATX-BA - MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO QUEM PAGA A CONTA?

 Prezados (as)

Estamos passando por um momento muito difícil no Brasil em todas as áreas.
Na área da SAÚDE especialmente todas as patologias (câncer, renais crônicos, Lúpus, dentre outras).
Em sua maioria os pacientes de diversas patologias, sem grandes informações não sabem da falta dos medicamentos de ALTO CUSTO, sendo surpreendidos quando vai à farmácia de alto custo e recebem a informação que não tem os medicamentos e não tem previsão de chegar.
Toda POPULAÇÃO DO BRASIL que necessitam destes medicamentos estão em total desespero, pois os ESTADOS interrompem o fornecimento dos medicamentos de uma ora para outra.
Sendo medicamentos de uso contínuo o que pode acontecer em alguns casos é a morte do paciente.
Pacientes, familiares, filhos, mães, pais e toda população devem se manifestar sobre o assunto, pois, unidos vamos vencer. Trata-se da luta pela nossa VIDA.



Abaixo temos decisões do STJ a respeito do assunto.
                                                              ATX-BA
                           Márcia Chaves – Presidente da ATX-BA

                                    





Notícias
RECURSO REPETITIVO
24/05/2017 16:46
Repetitivo sobre remédios não contemplados pelo SUS: juiz deverá analisar pedidos urgentes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (24) que a suspensão nacional dos processos que discutem o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não impede os juízes de apreciar demandas consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de liminar. A suspensão dos processos foi determinada em razão da afetação de recurso especial para julgamento como repetitivo (tema 106).
A decisão do colegiado sobre os casos urgentes foi estabelecida após análise de questão de ordem apresentada pelo relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Benedito Gonçalves. No mesmo julgamento, a seção decidiu restringir a tese submetida à apreciação, que passa a ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”.
Medidas cautelares
O ministro Benedito Gonçalves esclareceu que, apesar de o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 determinar a suspensão de processos pendentes após a afetação dos recursos repetitivos, o próprio normativo, em seus artigos 314 e 982, estabelece que o magistrado de primeira ou de segunda instância deve apreciar pedidos de tutela de urgência.
Da mesma forma, conforme o código, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas.
“Os recursos repetitivos não foram criados para trancar o julgamento das ações, mas para uniformizar a interpretação de temas controvertidos nos tribunais de todo o país. Por isso, não deve haver a negativa da prestação jurisdicional”, esclareceu o ministro.
Delimitação
Em relação à delimitação do tema que será julgado como representativo da controvérsia, a seção destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com repercussão geral, os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O colegiado também decidiu não incluir na descrição do tema afetado eventuais portarias vigentes que disponham sobre os medicamentos com fornecimento autorizado, já que os atos normativos podem ser modificados pelo poder público. 
Colírios
No recurso afetado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que determinou que o Estado do Rio de Janeiro fornecesse três colírios à autora com diagnóstico de glaucoma, que alegou não possuir condições financeiras para adquirir os medicamentos prescritos.
Para o tribunal fluminense, o poder público deve fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei 8.080/90. Todavia, para o Estado do Rio de Janeiro, o SUS deve fornecer apenas os medicamentos previstos em atos normativos do Ministério da Saúde. 
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-sobre-rem%C3%A9dios-n%C3%A3o-contemplados-pelo-SUS:-juiz-dever%C3%A1-analisar-pedidos-urgentes




Entre os 7,5 mil processos que estão no gabinete do ministro Teori Zavascki, no Supremo Tribunal Federal, tramita o caso que discute os limites da judicialização da saúde, um dos mais importantes do tribunal.
Na última sessão plenária em que os ministros discutiram o caso, no dia 28 de setembro de 2016, o ministro Teori pediu vista dos recursos extraordinários. O RE 566.471 e o RE 657.718 discutem o dever ou não do Estado pagar medicamentos de alto custo e que não estão na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com a morte de Teori, o novo ministro nomeado para a sua vaga deve assumir parte dos processos que estão em seu gabinete, inclusive a ação sobre medicamentos. O sucessor de Teori fica responsável por devolver a vista para a retomada do julgamento. A sucessão não está prevista em regras internas do STF, mas é uma prática adotada.
Medicamentos
O julgamento sobre a possível responsabilidade de o Estado pagar medicamentos de alto custo foi interrompido com três votos distintos do ponto de vista prático. E por essa razão foi que Teori havia pedido mais tempo para analisar a questão. Ele afirmou que havia um certo consenso com relação ao direito à saúde, mas dissenso sobre os limites práticos a serem observados.
O relator do caso é o ministro Marco Aurélio votou no sentido de que é dever do Estado fornecer medicamentos não previstos na política de assistência do SUS. Ainda ponderou que as famílias dos pacientes sejam solidárias ao Estado quando tiverem condições financeiras para comprar os medicamentos. Além disso, segundo ele, mesmo os medicamentos sem registro na Anvisa devem ser fornecidos pelo Estado para os pacientes, desde que estejam registrados fora do País.
Já o ministro Luís Roberto Barroso negou o fornecimento de medicamentos não previstos no SUS e também os não registrado pela Anvisa. Ainda, defendeu que, nos casos de medicamentos experimentais em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese que obrigue o Estado a fornecê-los.
Barroso abriu exceção para os medicamentos de segurança comprovada e testes conclusivos ainda sem registro na Anvisa, isso é, nos casos em que houver “irrazoável” mora da Anvisa para apreciar o pedido – mais de 365 dias – o Estado deverá liberá-los.
O terceiro voto foi do ministro Edson Fachin que manteve a situação atual: o Estado é obrigado a fornecer os medicamentos do SUS e, se não houver registro na Anvisa, o cidadão pode acionar a Justiça, desde que não haja substituto.
Segundo ele, o Estado pode definir uma regra geral para vedar pagamento de medicamento sem registro na Anvisa. No entanto, o ministro defendeu que todas as decisões já proferidas em favor do fornecimento de medicamentos pelo Estado sejam preservadas. Ou seja, uma decisão do STF não afetaria o tratamento de pacientes que já obtiveram decisões judiciais.
De um lado, a Defensoria Pública afirma que, se definida a responsabilidade da União, os pacientes terão de recorrer à Justiça Federal apenas, menos capilarizada que a Justiça estadual. E isso, dizem os defensores, pode dificultar o acesso do cidadão ao Judiciário.
O governo, por outro lado, adianta que deverá cobrar dos estados e municípios os recursos já repassados pela União para a compra desses medicamentos se definida a responsabilidade da União. De acordo com integrantes do governo, respeitando a jurisprudência do Supremo de que o custo deve ser compartilhado por municípios, estados e governo federal, os recursos para fazer frente a essa despesa já foram repassados. A União teria de ajuizar ações rescisórias para pedir o dinheiro de volta.
Os casos
No caso do RE 566.471, o Estado do Rio Grande do Norte recusou-se a fornecer medicamento – citrato de sildenafila – para uma senhora idosa e carente, alegando que o alto custo e a ausência de previsão no programa estatal de dispensação de medicamentos seriam motivos suficientes para a recusa. A idosa acionou a Justiça, e a sentença de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.
No caso do RE 657.718, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido da autora da ação, que precisava do medicamento cloridrato de cinacalcete, sem registro na Anvisa à época do ajuizamento da ação. O tribunal estadual entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar “autêntico descaminho”.
Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki morreu na tarde dessa quinta-feira (19/1), em um acidente de avião. A aeronave havia saído de São Paulo com destino a Angra dos Reis e caiu em Paraty, ambas no Rio de Janeiro.
Zavascki foi nomeado em 2012 pela ex-presidente Dilma Rousseff. Antes de ocupar, no Supremo, a cadeira que era de Cézar Peluso, Zavascki era ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Repercussão geral
STF: Julgamento sobre dever de Estado fornecer remédios de alto custo e sem registro é suspenso
A sessão foi interrompida após pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
Quarta-feira, 28 de setembro de 2016
O plenário do STF interrompeu pela segunda vez o julgamento conjunto de dois REs (566471 e 657718) que tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do SUS e de medicamentos não registrados na Anvisa.
Devido à complexidade do caso e para refletir melhor sobre a questão, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos na tarde desta quarta-feira, 28. Votaram até o momento o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Os três propuseram teses diferentes.
Pedido de vista do ministro Barroso já havia interrompido a análise da questão no último dia 15, após voto de Marco Aurélio no sentido de que o Estado pode ser obrigado a fornecer remédios de alto custo, desde que comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e sua família para aquisição.
O ministro consignou, no entanto, que a obrigação não pode prevalecer quando os remédios não são registrados pela agência reguladora.
Aditamento
No início da sessão desta quarta, Marco Aurélio realizou um aditamento ao seu voto, no qual afirmou que o Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, como também o passível de importação, sem similar nacional, desde que comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico, e tenha registro no país de origem.
"Normalmente, nessas situações, o produto somente é encontrado em país de desenvolvimento técnico-científico superior, sendo que à míngua não deve e não pode ficar o paciente. Com ou sem autorização da Anvisa, tendo em vista não ser o caso de industrialização ou comercialização no território brasileiro, e sim de importação excepcional para uso próprio, individualizado, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição."
Com relação à solidariedade da família, o ministro registrou que cumprirá ao Estado, uma vez acionado em juízo, no que se presume a inexistência de familiar com situação econômico-financeira suficiente a proporcionar o remédio, "alegar o fato e requerer, presente o direito de regresso, a citação do familiar abastado e omisso, com recursos utilizáveis presente a solidariedade".
Ausente a espontaneidade do familiar, de acordo com Marco Aurélio, incumbe ao Estado atuar em nome da coletividade. "Descabe, a pretexto de ter-se membro da família com capacidade econômico-financeira de prover certo medicamento, eximir-se pura e simplesmente da obrigação de fornecê-lo."
Assim, o ministro rerratificou sua tese, nos seguintes termos:
"O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso."
Desjudicialização
"Considero estes dois casos possivelmente os mais difíceis com os quais o tribunal se defronta nesse momento e, infelizmente, não há solução juridicamente simplesmente e moralmente barata aqui. Tudo na vida envolve escolhas."
Do início da leitura de seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, que abriu divergência, destacou a complexidade da questão, se pautando sobre algumas premissas para desenvolver seu raciocínio: cada cidadão brasileiro faz jus, sem discriminação ou privilégio, ao máximo de justiça em termos de saúde que o Estado possa pagar – "mas há limites". Afirmou que nenhum país do mundo oferece todo tipo de medicamente e todo tipo de tratamento a todas as pessoas e, nessa matéria, "o populismo não é a solução, mas o problema".
Outro ponto levantado por Barroso foi a necessidade de desjudicializar o debate sobre saúde no país, destacando as altas quantias dispendidas pelos entes federados apenas para discutir na Justiça os termos afetos à distribuição de medicamentos e tratamentos médicos.
Além de destacar que o Judiciário não é a instância adequada para tratar desta distribuição, Barroso ponderou que a judicialização produz seletividade no sistema, pois as decisões beneficiam apenas as partes do processo e são soluções que não atingem a todas as pessoas em igual situação.
Para o ministro, no caso de demanda judicial por medicamento incorporado pelo SUS, não há dúvida a respeito da obrigação do Estado de fornecê-lo. Nestas circunstâncias, segundo Barroso, a atuação do Judiciário seria voltada apenas a efetivar as políticas públicas já formulados no âmbito do sistema de saúde.
Já no caso da demanda judicial por medicamento não incorporado pelo SUS, inclusive quando de alto custo, o ministro concluiu que o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo.
"Não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiros devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamento não incluído na política pública."
Com relação ao fornecimento de remédios não registrados pela Anvisa, registrou que, como regra geral, o Estado não deve ser compelido ao fornecimento por decisão judicial. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, o seu fornecimento por decisão judicial assume, segundo o ministro, caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior a 365 dias).
Ainda nesse caso, porém, seria preciso que houvesse prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa. A propositura da demanda deve ser em face da União.
Como tese, Barroso consignou que:
“O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese. Já em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da Agência em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
O ministro ainda destacou a necessidade da realização de um diálogo entre Judiciário e órgãos técnicos, para aferir os requisitos de dispensação de medicamento e, caso haja deferimento judicial do fármaco, para que se avalie a possibilidade ou não de incorporação no âmbito do SUS.
Exceção
Próximo a votarEdson Fachin disse que buscou, quando da reflexão do tema, encontrar equilíbrio entre a ausência de parâmetros e parâmetros demasiadamente restritivo. Apesar de apresentar pontos de contato, o ministro divergiu de Marco Aurélio e Barroso.
Com relação aos medicamentos de alto custo, Fachin também fixou parâmetros "que abrem a porta da via judicial, quando em caráter excepcional", para a dispensação, entre eles:
1. Prévio requerimento administrativo que pode ser suprido pela oitiva de ofício do agente público por parte do julgador;
2. Subscrição realizada por médico da rede pública ou justificada a impossibilidade;
3. Indicação do medicamento por meio da denominação comum brasileira ou a denominação internacional;
4. Justificativa da inadequação da inexistência de medicamento ou tratamento dispensado na rede pública;
5. Laudo, formulário ou documento subscrito pelo médico responsável pela prescrição em que indique a necessidade do tratamento, seus efeitos e os estudos da
medicina baseados em evidência, além das vantagens para o paciente, comparando, se houver, com eventuais fármacos ou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma moléstia.
O ministro ainda falou em eficácia prospectiva, defendendo que se preservem todos os efeitos das decisões judiciais que, versando sobre a questão constitucional submetida à repercussão geral, tenham esgotadas as instâncias ordinárias, inclusive as que se encontram sobrestadas até a data do julgamento.
A respeito do registro na Anvisa, Fachin entendeu que, "no âmbito de política e assistência à saúde é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação do pagamento do ressarcimento, pagamento ou do reembolso do produto nacional ou importado sem registro na Anvisa".
A tese proposta pelo ministro foi:
“No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.” 
·         Processo relacionado: REs 566.471 e 657.718
- Confira o aditamento ao voto do ministro Marco Aurélio (RE 566.471).
- Confira o 
voto do ministro Luís Roberto Barroso (RE 566.471).
- Confira a 
ementa do voto do ministro Barroso no RE 657.718.
- Confira o 
voto do ministro Edson Fachin (RE 657.718).
Fonte:Http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246451,31047-STF+Julgamento+sobre+dever+de+Estado+fornecer+remedios+de+alto+custo


                     


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