AMPARO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E AO DEFICIENTE
(LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)
Renda Mensal Vitalícia/Amparo Assistencial ao
Deficiente/LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93).
É o benefício que garante um
salário-mínimo mensal ao portador de câncer com deficiência física,
incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não
exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir
seu sustento e que sua família também não tem essa condição, bem como que o
deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social. É
necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza
como beneficiário desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de
todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de
familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo, o benefício pode
ser pleiteado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: de
acordo com a Previdência Social, possui direito ao benefício o segurado que for
considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta o sustento, independentemente de estar
recebendo ou não o auxílio-doença. Além de outros casos, o portador de câncer
terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições,
desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime
Geral de Previdência Social (INSS). Não tem direito à aposentadoria por
invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
AUXÍLIO-DOENÇA: têm
direito ao benefício mensal os pacientes inscritos no Regime Geral de
Previdência Social (INSS), quando ficam temporariamente incapazes para o
trabalho, condição que deve ser comprovada por exames realizados pela perícia
médica do INSS. O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que
fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. No caso do contribuinte
individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta
própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do
acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
FGTS: os pacientes com câncer
podem sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na fase sintomática da
doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer)
ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer esse saque. O valor
recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive
a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade
relacionado ao câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta
poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os
documentos necessários. O paciente pode aproveite para requerer a liberação do
PIS/PASEP juntamente com a liberação do FGTS. São basicamente os mesmos
documentos e a solicitação é feita na mesma unidade da Caixa Econômica Federal
(CEF).
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA NA APOSENTADORIA: os
portadores de câncer (neoplasia maligna) estão isentos do Imposto de Renda
relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as
complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII).
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não
sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os
referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). A isenção do
Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos
portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada
após a aposentadoria.
ISENÇÃO DE IMPOSTOS COMO ICMS, IPI E IPVA NA COMPRA
DE VEÍCULOS ADAPTADOS: os pacientes com câncer são
isentos destes impostos quando apresentarem deficiência física (nos membros
superiores ou inferiores), que o impeça de dirigir veículos comuns. Também
podem pedir baixa de isenção para o IPVA.
PIS: podem realizar saque do
PIS, na Caixa Econômica Federal (CEF), o trabalhador cadastrado que tiver
câncer ou pessoas cujo dependente seja portador da doença. O trabalhador
receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA
CASA PRÓPRIA: pacientes com invalidez total e permanente por conta do câncer
possuem direito à quitação, desde que estejam inaptos para o trabalho e que a
doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do
imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o
valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do
financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel
deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo
seguro. Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de
quitação, na aquisição da casa própria por meio de financiamento vinculado ao
SFH, objetivando amenizar ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos
casos de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário. A quitação do imóvel
ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez
permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive câncer), sendo que o
início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o
financiamento.
TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO: alguns
municípios dão direito à passagem livre nos transportes coletivos. Para maiores
informações acesse o site do: Inca. Você pode também conhecer mais sobre os
direitos do paciente no site do Hospital A C Camargo.