Ministério reafirma que não haverá reajuste para a hemodiálise
O Coordenador de Alta e Média Complexidade do Ministério da Saúde, Dr. José Eduardo Passos Fogolin, reafirmou que não haverá reajuste para a sessão de hemodiálise. A partir de agora o Ministério vai trabalhar apenas com incentivo. A afirmação foi feita durante o IV Seminário ?Renais Crônicos e Transplantados? nesta última quinta-feira (07/05/2015) de 09h30 às 13h00 no Plenário 07 da Câmara dos Deputados, em Brasília.
O evento realizado pela Comissão de Seguridade Social e Família foi requerido pela Deputada Federal Carmen Zanotto (PPS ? SC) a pedido da Federação Nacional das Associações de Pacientes Renais e Transplantados do Brasil ? FENAPAR. A Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante ? ABCDT, A Sociedade Brasileira de Nefrologia - SBN e a Associação Brasileira de Enfermagem em Nefrologia ? SOBEN participaram como convidadas.
O presidente da ABCDT, Dr. Hélio Vida Cassi, destacou que o número de pacientes renais vem aumentando no mundo todo, só no Brasil são 35.000 novos pacientes por ano. Atualmente tem-se 100.000 pacientes renais crônicos em tratamento e deveriam ser 150.000 em tratamento. ?Nos últimos 14 anos houve um aumento de 134% do número de pacientes e apenas 40% no número de clínicas de diálise. Ou seja, não há vagas suficientes para atender todos os pacientes?, declarou Dr. Hélio. De acordo com o presidente essa defasagem é conseqüência da falta de financiamento adequado por parte do Ministério da Saúde.
Apesar do Ministério afirmar que o setor é muito bem acolhido, com o maior número de reajustes dentro do Sistema Público de Saúde e que não há subfinanciamento, os dados mostram outra realidade. As clínicas de diálise vêem enfrentando uma séria crise financeira com glosas, atrasos no repasse do pagamento da TRS e cortes lineares. Há uma defasagem em torno de 25% no valor pago pelo Ministério. Isso fica bem claro quando se compara o IGPM dos últimos 15 anos com os reajustes dados para a diálise.
Mais uma vez a ABCDT reafirmou que a implementação da portaria nº 389/14 é muito boa e necessária, definindo de modo inovador o atendimento nas clínicas de diálise e nos ambulatórios em estágios pré-diálise, mas para isso é preciso um financiamento adequado, senão tudo ficará, na prática, inviabilizado.
O Coordenador afirmou que o Ministério está adotando uma nova estratégia com mudanças no paradigma do cuidado do doente renal crônico, pois não seria apenas o aporte financeiro que traria melhorias para o tratamento. E mais uma vez afirmou que o único incentivo financeiro destinado às clínicas é referente ao atendimento ambulatorial pré-dialítico, que varia de 3% a 12% de acordo com a quantidade de pacientes atendidos.
A ABCDT mostrou que 85% das clínicas de diálise de todo o país não têm disposição para aderir à linha de cuidado da pessoa com doença renal crônica, alegando total falta de sustentabilidade financeira para tal. Ainda assim o Dr. Fogolin afirmou que essa política será ótima para as clínicas, pois receberão por um serviço que já eram obrigadas a realizar de graça. Só não disse que receberão menos do que gastarão para implementar e manter o serviço em funcionamento, gerando um prejuízo ainda maior do que enfrentam nos dias de hoje.
A Dr. Carmen Tzanno, presidente da SBN falou sobre a importância da prevenção da doença renal crônica, que é uma doença comum, grave e silenciosa, porém tratável. Ela ressaltou a importância da portaria nº 389/14, que ela é muito boa. Mas é preciso um alinhamento com o Governo para que funcione na prática, pois há um grande desequilíbrio financeiro nas clínicas de diálise.
O presidente da ABCDT ressaltou que a portaria nº 389/14 pode ser uma grande oportunidade para o Brasil criar o melhor e maior sistema de prevenção e tratamento da doença renal crônica no mundo. Todo o território nacional é coberto por clínicas de diálise.
Os pacientes devem ser atendidos por nefrologistas e hoje a maioria desses profissionais trabalha nas clínicas. Assim a utilização das clínicas para efetivar o programa é mandatória, e sem a participação das mesmas, dificilmente esse plano daria certo. É preciso que haja uma readequação imediata dos valores pagos à sessão de HD; que haja readequação dos valores dos exames de laboratório e dos valores dos procedimentos de acesso vascular e peritoneal.
A criação de ambulatórios nos moldes da portaria nº 389/14 é bem vinda, mas não se pode atrelar o desempenho no ambulatório ao valor pago pela sessão de HD. São coisas totalmente diferentes.
Apesar da realidade da nefrologia ser alarmante, de todos os dados mostrarem um cenário de crise, o Ministério da Saúde insiste em dizer que não há defasagem, que o valor pago atualmente é o valor real e não haverá reajustes.
Ao final, o Coordenador afirmou que o M.S. está aberto ao diálogo com as entidades para tentar encontrar a melhor forma de implantação da portaria nº 389/14 e já deixou pré-agendada uma reunião com a ABCDT e SBN para o início de junho/2015.
A ABCDT fará uma consulta às clínicas associadas sobre providências que possam ser tomadas para contrapor as decisões anunciadas pelo Ministério.
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 389, DE 13 DE MARÇO DE 2014
Define os critérios para a organização da linha de cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa;
Considerando a Portaria nº 1.168/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que
institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, que
institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe
sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins
lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que
estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito
do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que
reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de
Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que
aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB),
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que
estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 841/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que publica
a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do SUS e dá
outras providências;
Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que
institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito
do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que
estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS;
Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das
Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022, em especial no
seu eixo III, que se refere ao cuidado integral das DCNT;
Considerando o Documento de diretrizes para o cuidado das pessoas com
doenças crônicas nas Redes de Atenção à Saúde e nas linhas de cuidado
prioritárias do Ministério da Saúde de 2012 e os Cadernos de Atenção Básica,
disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas e www.saude.gov.br/dab;
Considerando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT)
aprovados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde
(CONITEC);
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - RDC Nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os
requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise; e
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção à pessoa com doença
renal crônica nos serviços de atenção especializada ambulatorial e estabelecer
critérios técnicos e clínicos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Ficam definidos os critérios para a organização da linha de
cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e instituído incentivo
financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
Art. 2º Ficam aprovadas as Diretrizes Clínicas para o cuidadoà pessoa
com DRC no âmbito do SUS, que será disponibilizada no sítio eletrônico
www.saude.gov.br/sas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E
CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE CUIDADO À PESSOA COM DRC
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde integrantes da linha de cuidado à
pessoa com DRC na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
observarão às seguintes diretrizes:
I - foco da atenção nas necessidades de saúde da
população coordenado pela Atenção Básica e contemplando todos os níveis de
atenção;
II - diagnóstico precoce de modo a identificar as
pessoas com DRC;
III - implementação da estratificação de risco da
população com DRC de acordo com a classificação do seu estágio clínico, segundo
a alteração de exame laboratorial da Taxa de Filtração Glomerular (TFG);
IV - garantia de financiamento adequado para
prevenção, tratamento dos fatores de risco e tratamento da DRC na Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, em especial ao cuidado das
pessoas com DRC em estágios clínicos pré-dialíticos, bem como para o cuidado
das pessoas com necessidades de Terapia Renal Substitutiva (TRS);
V - garantia da educação permanente de
profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento da DRC e dos
fatores de risco que levam à DRC, de acordo com as diretrizes da Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS);
VI - implementação das diretrizes expressas no
Programa Nacional de Segurança do Paciente;
VII - garantia da oferta de apoio diagnóstico e
terapêutico adequado para tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à
DRC baseado nas necessidades de saúde, respeitando as diversidades
étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas;
VIII - articulação intersetorial e garantia de
ampla participação e controle social; e
IX - desenvolvimento de medidas que garantam a
difusão das ações e cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da
linha de cuidado, bem como a comunicação entre os serviços de saúde para
promoção do cuidado compartilhado.
Art. 4º Para efeito desta Portaria, a classificação do estágio clínico
da DRC, segundo a TFG, observará aos seguintes parâmetros:
I - DRC estágio 1: TFG ³ 90mL/min/1,73m2 na
presença de proteinúria e/ou hematúria ou alteração no exame de imagem;
II - DRC estágio 2: TFG ³ 60 a 89 mL/min./1,73m2;
III - DRC estágio 3a: TFG ³ 45 a 59 mL/min./1,73m2;
IV - DRC estágio 3b: TFG ³ 30 a 44 mL/min./1,73m2;
V - DRC estágio 4: TFG ³ 15 a 29 mL/min./1,73m2; e
VI - DRC estágio 5: TFG <15 m2.="" min.="" ml="" o:p="">15>
Parágrafo único. É recomendado que o laboratório de análises clínicas
disponibilize o resultado do exame de dosagem de creatinina acompanhado do
resultado da TFG.
Art. 5º São atribuições dos pontos de atenção dos componentes da Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, além das definidas na
Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS:
I - Componente Atenção Básica:
a) realizar ações recomendadas pela Política
Nacional de Promoção à Saúde, na prevenção dos fatores de risco relativos à
DRC;
b) atualizar o calendário vacinal das pessoas com
DRC, conforme Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde (PNI/MS);
c) realizar diagnóstico precoce e tratamento
oportuno da DRC em conformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas (PCDT), bem como a atenção de acordo com as Diretrizes Clínicas
para o cuidado à pessoa com DRC no âmbito do SUS;
d) realizar estratificação de risco e
encaminhamento à atenção especializada, quando necessário, de acordo com o
documento das Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC;
e) coordenar e manter o vínculo e o cuidado das
pessoas com DRC, quando referenciados para outros pontos de atenção da Rede de
Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
f) realizar atividades educativas e apoiar o
autocuidado, ampliando a autonomia da pessoa com DRC;
g) prestar cuidado às urgências e emergências, em
ambiente adequado, até a transferência ou encaminhamento das pessoas com
complicações agudas da DRC ou da TRS a outros pontos de atenção, quando
necessário, de acordo com a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 6 de junho de 2011; e
h) registrar no Sistema de Informação da Atenção
Básica (SIsAB) as ações de controle da DRC; e
II - Componente da Atenção Especializada
Ambulatorial:
a) atuar de acordo com a definição da Rede de
Atenção à Saúde (RAS);
b) prestar assistência ambulatorial de forma
multiprofissional, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o
Cuidadoà Pessoa com DRC no âmbito do SUS, incluindo a necessidade de TRS;
c) disponibilizar carga horária, adequada à
realidade local e mediante pactuação e contratualização do gestor, para
realizar apoio matricial, presencialmente ou por meio dos Núcleos do Telessaúde
ou através de outras formas de comunicação definidas com o gestor público de
saúde local, às equipes de atenção básica de referência nos temas relacionados
a doenças renais, conforme disposto no documento das Diretrizes Clínicas para o
Cuidado à Pessoa com DRC noâmbito do SUS;
d) diagnosticar, quando da necessidade de
TRS-diálise, os casos com indicação para procedimento cirúrgico da confecção de
fístula arterio-venosa ou implante de cateter para dialise peritoneal, conforme
o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito
do SUS;
e) definir, no contrato celebrado entre o gestor de
saúde e o estabelecimento de atenção especializada ambulatorial em DRC, de quem
será a responsabilidade para realizar a confecção da fístula arterio-venosa de
acesso à hemodiálise ou o implante de cateter para diálise peritoneal;
f) utilizar da regulação das urgências para o
encaminhamento ou transferência da pessoa com DRC para os estabelecimentos de
saúde de referência, previamente pactuados locorregionalmente, quando estas
pessoas estiverem no estabelecimento de atenção especializada ambulatorial em
DRC e necessitarem, naquele momento, de cuidados imediatos em urgência;
g) manter comunicação com as equipes
multiprofissionais dos demais componentes da RAS; e
h) informar todos os acompanhamentos multiprofissionais
em DRC nos estágios 4 e 5 (pré diálise) e os demais procedimentos
correspondentes nos temas relacionados em doenças renais, incluindo a TRS,
quando couber, no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que
vier(em) a substituí-lo, de acordo com a tipologia do estabelecimento de saúde.
Art. 6º Compete aos pontos de atenção do componente de Atenção Básica,
ainda, a gestão do cuidado à pessoa com DRC e a atenção dos estágios clínicos
pré-dialíticos 1 ao 3, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o cuidado
à pessoa com DRC.
Art. 7º Compete aos estabelecimentos de atenção especializada
ambulatorial em DRC o apoio matricial às equipes de Atenção Básica nos temas
relacionados em doenças renais, o cuidado às pessoas com DRC do estágio clínico
4 e 5 (pré dialítico), bem como aos estágios dialíticos, conforme disposto nas
Diretrizes Clínicas para o cuidado ao às pessoas com DRC.
CAPÍTULO III
DAS TIPOLOGIAS E
ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL EM DRC
Art. 8º A atenção à saúde da pessoa com DRC será organizada conforme as
seguintes tipologias:
I - Unidade Especializada em DRC;
II - Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Nefrologia; e
III - Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise.
§ 1º A Unidade Especializada em DRC, responsável pela Atenção de Média
Complexidade, realizará o acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC
nos estágios clínicos 4 e 5 (pré diálise) ou nas demais situações previstas no
documento das Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC no SUS
(exceto TRS - diálise) e deverão matriciar as equipes de atenção básica, nos
temas relacionados a doenças renais.
§ 2º A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia,
responsável pela Atenção de Alta Complexidade, realizará pelo menos uma
modalidade de TRS-diálise para tratamento da pessoa com DRC.
§ 3º À Unidade Especializada em DRC com TRS-Diálise, responsável pela
Atenção de Média e Alta complexidade, compete:
I - realizar o acompanhamento multiprofissional das
pessoas com DRC nos estágios 4 e 5 (pré diálise) ou nas demais situações
previstas no documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC
no âmbito do SUS;
II - matriciar as equipes de atenção básica nos
temas relacionados a doenças renais; e
III - ofertar, pelo menos, uma modalidade de
TRS-diálise para tratamento da pessoa com DRC.
§ 4º O acompanhamento multiprofissional em DRC de que trata o § 1º e o
inciso I do § 3º consiste na realização de consultas multiprofissionais e na
realização de exames na periodicidade recomendada no documento das Diretrizes
Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS no estágio clínico
pré-dialítico.
§ 5º O apoio matricial de que trata o § 1º e o inciso II do § 3º inclui
ações como interconsultas, segunda opinião formativa, discussão de casos,
momentos de educação permanente conjuntos, intervenções no território e
intersetoriais, a fim de compartilhar a responsabilidade pelo cuidado de uma
população específica, de ampliar a capacidade de análise e de intervenção,
aumentando a resolutividade dos respectivos pontos de atenção envolvidos no
processo de apoio matricial.
§ 6º O tratamento de diálise, de que trata o § 2º e o inciso III do § 3º
consiste na realização das consultas em nefrologia e exames decorrentes e na
realização de pelo menos uma das seguintes modalidades de TRS-diálise:
I - diálise peritoneal ambulatorial contínua
(DPAC);
II - diálise peritoneal automática (DPA);
III - diálise peritoneal intermitente (DPI); e
IV - Hemodiálise (HD).
Art. 9º A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a
Unidade Especializada em DRC com TRS/diálise deverão oferecer,
obrigatoriamente:
I - atendimento ambulatorial aos pacientes que
estão em processo de diálise, sob sua responsabilidade;
II - uma ou mais das modalidades de diálise de que
trata o § 6º do art. 8º;
III - fornecimento, sob orientação do nutricionista
e com base na prescrição médica, do aporte nutricional ao paciente no dia do
procedimento dialítico; e
IV - realização periódica, em seus pacientes, dos
exames definidos conforme as Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com
DRC no âmbito do SUS.
§ 1º A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a
Unidade Especializada em DRC com TRS/diálise com capacidade para oferecer
somente a modalidade HD devem garantir o acesso à DPAC, à DPA e à DPI quando da
necessidade do paciente.
§ 2º A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a
Unidade Especializada em DRC com TRS/diálise com capacidade para oferecer
somente as modalidades DPAC, DPA e DPI devem garantir o acesso à HD, quando da
necessidade do paciente.
Art. 10. A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a
Unidade Especializada em DRC com TRS/diálise deverão:
I - prestar os primeiros atendimentos ao paciente
nos casos de intercorrências que ocorrerem durante o processo de diálise,
garantindo a estabilização do paciente; e
II - dar continuidade à assistência por meio da
regulação de urgência e emergência, que deverá garantir o transporte do
paciente e a continuidade da assistência necessária para as referências
previamente pactuadas locorregionalmente.
Parágrafo único. O serviço de diálise deverá registrar os resultados dos
exames realizados e os indicadores da efetividade dialítica nos prontuários dos
pacientes.
Art. 11. A sala para atendimento ao paciente HbsAg+ pode ser considerada
opcional, desde que o estabelecimento de diálise possua convênio ou contrato
formal com outro serviço para o atendimento destes pacientes.
Art. 12. Os pacientes devem ser submetidos à confecção da fístula, de
acordo com a condição vascular, quando a TFG for menor do que 20 ml/min.
Art. 13. Os pacientes que optarem por diálise peritoneal serão
encaminhados, juntamente com seus familiares, para treinamento pela equipe
multidisciplinar.
Parágrafo único. Os pacientes de que trata o "caput" serão
encaminhados para o serviço de referência de implante de cateter em período
suficiente para o início programado da diálise.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO E
HABILITAÇÃO PARA INTEGRAR A LINHA DE CUIDADO DA PESSOA COM DRC
Art. 14. Para a adesão dos estabelecimentos de saúde para integrar Linha
de Cuidado da Pessoa com DRC como Unidade Especializada em DRC, as Secretarias
de Saúde deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade
(CGMAC/ DAET/SAS/MS):
I - Resolução da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou, no caso do Distrito Federal, do Colegiado de Gestão da Secretaria de
Saúde (CGSES/DF) e, quando houver, da Comissão Intergestores Regional (CIR),
contendo:
a) aprovação dos estabelecimentos de saúde de
atenção especializada ambulatorial que prestarão assistência às pessoas com
DRC, estágio 4 e 5 (pré-diálise), contendo a relação dos estabelecimentos de
saúde dentro da rede de atenção às pessoas com doenças crônicas, conforme
definido nesta Portaria; e
b) metas físicas a serem alcançadas, conforme a
estimativa de público-alvo com DRC, estágio 4 e 5 (pré-diálise), considerandose
a capacidade de produção dos estabelecimentos de saúde elencados;
II - registro no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES) das unidades básicas de saúde para as quais as
unidades de atenção especializada ambulatorial serão referência; e
III - cópia da publicação em diário oficial do
extrato de contrato com o estabelecimento de saúde, quando este não for da rede
própria vinculada à respectiva Secretaria de Saúde.
Art. 15. Para a habilitação dos estabelecimentos de saúde para integrar
a linha de cuidado da pessoa com DRC como Unidade de Assistência da Alta
Complexidade em Nefrologia, as Secretarias de Saúde Estaduais deverão
encaminhar à CGMAC/DAET/SAS/MS as seguintes informações:
I - parecer conclusivo do gestor público de saúde
estadual quanto ao credenciamento/habilitação da Unidade;
II - Resolução da CIB aprovando o credenciamento/habilitação
e a informação sobre o impacto financeiro no custeio do serviço de saúde;
III - relatório de vistoria realizado pela
Vigilância Sanitária local, onde conste a estrita observância da RDC nº 11, de
13 de março de 2014, cópia da Licença de Funcionamento;
IV - contrato assinado pelo gestor de saúde e o
responsável técnico do estabelecimento de saúde que presta assistência à saúde
em DRC com a definição da responsabilidade pela confecção da fístula
arterio-venosa de acesso à hemodiálise ou implante de cateter para diálise
peritoneal;
V - termo de compromisso celebrado entre o serviço
de saúde de diálise, o gestor local e o hospital vinculado ao SUS de
retaguarda, estabelecendo as responsabilidades pela garantia de referência aos
casos que necessitem de internação por intercorrências decorrentes do
tratamento dialítico;
VI - termo de compromisso celebrado entre o serviço
de saúde de diálise e o serviço de diagnose para que seja garantida a execução
dos exames;
VII - declaração do impacto financeiro do serviço a
ser credenciado, segundo os valores dos procedimentos necessários à realização
da diálise constantes na tabela de procedimentos do SUS;
VIII - termo de compromisso celebrado entre o
serviço de saúde de diálise, que não ofereça todas as modalidades de diálise,
com outro serviço de saúde de diálise, para que seja garantida a oferta de
todas as modalidades de procedimentos de diálise;
IX - relação dos profissionais de saúde,
especificando quais são os responsáveis técnicos pelo estabelecimento de saúde,
cadastrados no SCNES;
X - documento da Secretaria Estadual de Saúde ou
Secretaria Municipal de Saúde que comprove a garantia da assistência do
paciente com DRC, por meio da regulação de urgência e emergência, no caso de
intercorrência durante o tratamento de diálise; e
XI - Termo de compromisso assinado pelo responsável
técnico do estabelecimento de saúde que presta assistência à saúde em DRC
garantindo o encaminhamento de todos os pacientes em diálise para avaliação por
uma equipe de transplante.
§ 1º No caso do inciso III, o serviço público deve ter a cópia do
parecer técnico conclusivo da situação encontrada que será anexado ao processo.
§ 2º O processo de habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria
Estadual de Saúde.
§ 3º O respectivo gestor público de saúde estadual analisará a
necessidade e os critérios estratégicos e técnicos dispostos nesta Portaria e
dará início ao processo de habilitação.
§ 4º A ausência da análise de que trata o § 3º impede a sequência do
processo de habilitação.
§ 5º Uma vez emitido o parecer favorável a respeito do credenciamento
pelo gestor público de saúde estadual, o processo com a documentação
comprobatória ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da
Saúde para fins de supervisão e auditoria.
Art. 16. Para habilitação dos estabelecimentos de saúde para integrar a
linha de cuidado da pessoa com DRC como Unidade Especializada em DRC com
TRS/Diálise, as Secretarias de Saúde Estaduais deverão observar o disposto nos
art. 14 e 15.
Art. 17. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas
Secretarias de Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para
conceder a adesão/habilitação do serviço de saúde.
Parágrafo único. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS) tomará as providências para a publicação da Portaria
específica de habilitação.
Art. 18. Para que os estabelecimentos atualmente habilitados em Unidade
de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (serviço de nefrologia) -
código 1501 ou em Centro de referência de alta complexidade em nefrologia -
código 1502 se habilitem como Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, o
ente federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde,
deverá encaminhar ao Ministério da Saúde as informações previstas nos art. 14.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DAS
EQUIPES
Art. 19. A Unidade Especializada em DRC terá a seguinte equipe mínima:
I - médico nefrologista;
II - enfermeiro;
III - nutricionista;
IV - psicólogo; e
V - assistente social.
Art. 20. A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia que
ofertar a modalidade de HD, terá a seguinte equipe mínima:
I - 1 (um) médico nefrologista que responda pelos
procedimentos e intercorrências médicas como Responsável Técnico;
II - 1 (um) enfermeiro, especializado em
nefrologia, que responda pelos procedimentos e intercorrências de enfermagem
como Responsável Técnico;
III - médico nefrologista;
IV - enfermeiro especialista em nefrologia;
V - assistente social;
VI - psicólogo;
VII - nutricionista;
VIII - técnico de enfermagem;
IX - técnico de enfermagem exclusivo para o
reprocessamento dos capilares;
X - funcionário exclusivo para serviços de limpeza.
XI - técnico responsável pela operação do sistema
de tratamento de água para diálise, para os serviços que possui o programa de
hemodiálise.
Art. 21. A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia que
ofertar a modalidade de DPAC ou DPA terá a seguinte equipe mínima:
I - médico nefrologista, como responsável técnico;
II - enfermeiro nefrologista, como responsável
técnico;
III - nutricionista;
IV - psicólogo;
V - assistente social; e
VI- técnico de enfermagem.
Art. 22. A composição mínima da equipe da Unidade Especializada em DRC
observará o disposto nos arts. 19, 20 e 21, no que couber.
Parágrafo único. O mesmo profissional poderá compor a equipe da Unidade
Especializada em DRC com TRS/Diálise na atenção de média e alta complexidade,
desde que em diferentes turnos.
Art. 23. A substituição dos profissionais que compõem as equipes mínimas
deve ser providenciada nos respectivos períodos de férias.
Art. 24. O médico e o enfermeiro de que trata os incisos I e II do art.
20 e do art. 21 só podem ser os Responsáveis Técnicos de 1 (uma) Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia ou de 1 (uma) Unidade
Especializada em DRC com TRS/Diálise.
Art. 25. Para o programa de DPAC e de DPA, deverá ser obedecida a proporção
de pelo menos 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes.
Art. 26. Para o programa de DPI, deverá ser obedecido, no mínimo, a
seguinte proporção:
I - 1 (um) médico nefrologista durante o dia, para
avaliação dos pacientes e atendimento das intercorrências, podendo ser o mesmo
da hemodiálise, DPAC, DPA, desde que não ultrapasse a relação de 1 (um) médico
para cada 35 (trinta e cinco) pacientes;
II - 1 (um) médico para atendimento de urgências no
período noturno para cada 35 (trinta e cinco) pacientes;
III - 1 (um) enfermeiro, em conformidade com o art.
31, para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, durante o dia;
IV - 1 (um) enfermeiro, em conformidade com o art.
31, para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, durante o período noturno; e
V - 1 (um) técnico de enfermagem em todos os
turnos, para cada 2 (dois) pacientes, ou para cada 4 (quatro), no caso de todos
os postos de atendimento contarem com máquinas para diálise peritoneal.
Art. 27. Para a HD, deverá ser obedecido, no mínimo, a seguinte proporção:
I - 1 (um) médico nefrologista para cada 35 (trinta
e cinco) pacientes, em cada turno, não contabilizado o médico Responsável
Técnico;
II - 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e
cinco) pacientes, em cada turno, não contabilizado o enfermeiro Responsável
Técnico; e
III - 1 (um) técnico de enfermagem para cada 4
(quatro) pacientes por sessão de HD.
Parágrafo único. Todos os membros da equipe de saúde responsáveis pelo
atendimento durante o procedimento hemodialítico devem permanecer no ambiente
de diálise durante toda a sessão.
Art. 28. Os procedimentos de diálise pediátrica, que abrangem a faixa
etária de 0 a 12 anos completos, devem ser acompanhados por médico nefrologista
pediátrico.
§ 1º Em Municípios que não contam com nefrologista pediátrico, o
tratamento deverá ser acompanhado, também, por um pediatra, não sendo
necessária sua vinculação com o serviço de diálise.
§ 2º A proporção de técnico de enfermagem deve ser de 1 (um) para cada 2
(dois) pacientes por turno.
§ 3º O paciente pediátrico terá direito ao acompanhamento de membro da
família ou de responsável durante o atendimento dialítico.
Art. 29. Cada nefrologista pode prestar serviços em diferentes serviços
de diálise ou diferentes turnos, desde que sua responsabilidade não ultrapasse
o total de 70 (setenta) pacientes inscritos em programa de tratamento
dialítico.
Art. 30. Os médicos nefrologistas dos serviços de diálise devem ter o
título de especialista ou certificado registrado pelo Conselho Federal de
Medicina.
Art. 31. A capacitação formal e o credenciamento dos enfermeiros na
especialidade de nefrologia devem ser comprovados por declaração ou
certificado, respectivamente, reconhecidos pela Associação Brasileira de
Enfermagem em Nefrologia (SOBEN).
§ 1º No caso do título de especialista, poderá ser obtido através de
especialização em Nefrologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela
SOBEN através da prova de título, seguindo as normas do Conselho Federal de
Enfermagem.
§ 2º O enfermeiro que estiver em processo de capacitação deve ser
supervisionado por um enfermeiro especialista em nefrologia.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Art. 32. Os estabelecimentos de saúde aderidos como Unidade
Especializada em DRC e habilitados como Unidade Especializada em DRC com
TRS/Diálise farão jus a incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado
ambulatorial pré-dialítico.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será
utilizado exclusivamente para a realização dos procedimentos referentes aos
estágios clínicos 4 e 5 pré-diálise e matriciamento para estágio 3b.
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será no
valor mensal de R$ 61,00 (sessenta e um reais) por pessoa com DRC estágio 4 ou
5 pré-diálise, conforme a meta física informada pelo respectivo gestor público
de saúde.
§ 3º Além do disposto no § 2º, as Unidades Especializadas em DRC com
TRS/Diálise farão jus a incremento financeiro no componente Serviço
Ambulatorial (SA) dos procedimentos descritos no Anexo IV e nas porcentagens
estabelecidas no Anexo III.
§ 4º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o
"caput" serão oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC).
§ 5º As Secretarias de Saúde poderão solicitar a qualquer tempo a
reclassificação da tipologia da Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise,
conforme descrito no Anexo III.
Art. 33. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do Grupo - 03- Procedimentos Clínicos,
Sub-grupo 05-Nefrologia, tem o instrumento de registro por Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e são financiados pelo FAEC.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO
Art. 34. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção
à saúde às pessoas com DRC no âmbito do SUS serão submetidos à regulação,
controle e avaliação dos seus respectivos gestores, estando sob
responsabilidade destes gestores, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - avaliação da estrutura e equipe dos
estabelecimentos por eles autorizados para prestar o cuidado;
II - avaliação da compatibilidade entre o número de
casos esperados para a população atendida, o número de atendimentos realizados
e o número de procedimentos faturados, observando também a distribuição
numérica esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos);
e
III - avaliação da qualidade dos serviços prestados
pelos estabelecimentos.
Art. 35. O cumprimento das metas físicas de que trata o § 2º do art. 32
será avaliado a cada 3 (três) meses a partir da adesão ou habilitação, por meio
do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de outros sistemas de
informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A ausência de informação por 3 (três) meses consecutivos no SIA/SUS
acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata o art.
32.
§ 2º Em caso de não se constatar no SIA/SUS o cumprimento do percentual
de pessoas com DRC nos estágios 4 e 5 pré diálise em relação ao percentual de
pessoas com DRC em diálise/TRS no respectivo estabelecimento de saúde, conforme
preconizado no Anexo III, poderá ocorrer a reclassificação ou extinção das
habilitações das Unidades Especializadas em DRC com TRS/Diálise.
§ 3º O estabelecimento de saúde que não realizar as metas físicas
estabelecidas pelo gestor público de saúde será notificado e desabilitado.
§ 4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do
serviço a ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério
da Saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da
notificação, a justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida.
§ 5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º
e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço.
§ 6º A desabilitação do estabelecimento de saúde será processada pela
edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente
federativo desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo
de habilitação cancelada.
§ 7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores
de que trata o art. 32 referente ao período de 3 (três) meses no quais não
tenha cumprido as metas físicas estabelecidas pelo gestor público de saúde.
§ 8º A restituição de que trata o § 7º do será operacionalizada pelo
Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) por
meio do encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente
realizado pelos serviços e gasto por cada Estado, Distrito Federal ou
Município, quando ficar constatado a produção diferente do disposto nesta
Portaria, tanto em relação ao rol mínimo, quanto em relação ao mínimo de
procedimentos, sendo os valores não utilizados descontados dos Tetos Financeiros
de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado, Distrito Federal ou
Município.
Art. 36. Os estabelecimentos de saúde que prestam assistência às pessoas
com DRC, habilitados pelos critérios definidos nesta Portaria, deverão produzir
as informações para atender aos indicadores de qualidade definidos no Anexo I e
se comprometer com as metas estabelecidas.
Art. 37. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob
fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização
exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo
Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232,
de 30 de agosto de 1994.
Art. 38. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente
federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros
percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 39. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos
relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos
transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
Art. 40. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente
pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá
efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias
nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de
2013.
Art. 41. Nos casos em que for verificada a não execução integral do
objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e
municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará
sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo
administrativo.
Art. 42. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros
transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto
distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o
serviço de código 130, passando a ter a denominação de Serviço de Atenção à
Doença Renal Crônica com as respectivas classificações e CBO, conforme Anexo V.
Parágrafo único. Fica excluída do serviço de que trata o
"caput" a classificação 002 - Litotripsia.
Art. 44. Fica alterado na Tabela de Habilitações do SCNES, a denominação
do Grupo de habilitação 15 para - Atenção à saúde das pessoas com DRC,
constituindo-se das seguintes habilitações:
I - Código 15.01 - Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Nefrologia;
II - Código 15.03 - Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Nefrologia com hemodiálise;
III - Código 15.04 - Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Nefrologia com diálise peritoneal;
IV - Código 15.05 - Unidade Especializada em DRC
com TRS/Diálise tipo I com hemodiálise;
V - Código 15.05 - Unidade Especializada em DRC;
VI - Código 15.06 - Unidade Especializada em DRC
com TRS/Diálise tipo I com hemodiálise;
VII - Código 15.07 - Unidade Especializada em DRC
com TRS/Diálise tipo I com diálise peritoneal;
VIII - Código 15.08 - Unidade Especializada em DRC
com TRS/Diálise tipo II com hemodiálise;
IX - Código 15.09 - Unidade Especializada em DRC
com TRS/Diálise tipo II com diálise peritoneal;
X - Código 15.10 - Unidade Especializada em DRC com
TRS/Diálise tipo III com hemodiálise;
XI - Código 15.11 - Unidade Especializada em DRC
com TRS/Diálise tipo III com diálise peritoneal;
XII - Código 15.12 - Unidade Especializada em DRC
com TRS/Diálise tipo IV com hemodiálise; e
XIII - Código 15.13 - Unidade Especializada em DRC
com TRS/Diálise tipo IV com diálise peritoneal.
Parágrafo único. Todas as habilitações de que trata este artigo são de
responsabilidade centralizada.
Art. 45. Fica excluído da Tabela de Habilitações do SCNES a habilitação
de Código 15.02 - Centro de Referência de Alta Complexidade em Nefrologia.
Parágrafo único. Os Centros de Referência de Alta Complexidade em
Nefrologia código 15.02 serão automaticamente habilitados como Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (código 15.01).
Art. 46. Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos SUS os seguintes
procedimentos:
I - 03.01.13.005-1 - acompanhamento
multiprofissional em DRC estágio 4 pré-diálise; e
II - 03.01.13.006-0 - acompanhamento multiprofissional
em DRC estágio 5 pré-diálise, conforme Anexo I.
§ 1º O procedimento referente ao acompanhamento multiprofissional em DRC
estágio 4 pré diálise deverá ser realizado trimestralmente com APAC de validade
de 3 (três) competências.
§ 2º O procedimento de acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 5
pré-diálise deverá ser realizado mensalmente com APAC de validade fixa de 12
(doze) competências.
§ 3º Os procedimentos secundários dos procedimentos descritos nos
incisos I e II seguem a regra condicionada à classificação 008 da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS condicionando os procedimentos
secundários a terem o valor zerado.
Art. 47. Fica incluído na Tabela de Incentivos a Redes do SCNES o
incentivo financeiro de custeio destinado às ações de cuidado ambulatorial pré-
dialítico, código 82.44 - Unidade Especializada em DRC e Unidade Especializada
em DRC com TRS/Diálise.
§ 1º O valor do incentivo de que trata o "caput" varia
conforme a quantidade de pacientes em DRC estágio 4 ou 5, conforme Anexo III,
sendo repassado fundo a fundo no teto financeiro do gestor.
§ 2º As produções deverão ser registradas, conforme art. 5º, inciso II,
alínea "h", porém não gerarão crédito.
Art. 48. Fica incluído o campo "Vinculação das Unidades Básicas de
Saúde às unidades de atenção especializada ambulatorial em doença renal
crônica" no Módulo Básico do SCNES.
Art. 49. Para fins de acesso à informação, deve ser garantido aos
conselhos de saúde e às associações ou comissões de pacientes com DRC, o acesso
aos estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com DRC.
Parágrafo único. O acesso aos estabelecimentos de saúde de que trata o
"caput" se dará de modo a preservar as condições de sigilo médico,
previstas no Código de Ética Médica.
Art. 50. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.
ARTHUR CHIORO
ARTHUR CHIORO
ANEXO I
Procedimentos incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM
do SUS para o tratamento da Doença Renal Crônica;
CÓDIGO
|
PROCEDIMENTO
|
03.01.13.005-1
|
Acompanhamento multiprofissional em
DRC estágio 04 pré-diálise
|
Descrição
|
Consiste na realização de
acompanhamento multiprofissional e exames diagnósticos necessários
|
Complexidade
|
MC- Média Complexidade
|
Modalidade
|
01 - Ambulatorial
|
Instrumento de Registro
|
07 - APAC (Proc. Principal)
|
Financiamento
|
FA E C
|
Valor ambulatorial
|
0,00
|
Valor ambulatorial total
|
0,00
|
Valor hospitalar
|
0,00
|
Valor hospitalar total
|
0,00
|
Sexo
|
Ambos
|
CID
|
N18.0
|
Idade minima
|
0 meses
|
Idade máxima
|
130 anos
|
Quantidade Máxima
|
01
|
CBO
|
2251-09 nefrologista, 2515-10-
psicólogo, 2516-05 assistente social, 2237-10 nutricionista, 2235-05
enfermeiro
|
Habilitação
|
15.05- Unidade Especializada em DRC
15.06- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo I com hemodiálise
15.07- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo I com diálise
peritoneal 15.08- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo II com
hemodiálise 15.09- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo II com
diálise peritoneal 15.10- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo
III com hemodiálise 15.11 - Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo
III com diálise peritoneal 15.12 Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise
tipo IV com hemodiálise 15.13 - Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise
tipo IV com diálise peritoneal
|
Serviço/Classificação
|
130 - Atenção em DRC - 006
-Tratamento pré dialítico
|
CÓDIGO
|
PROCEDIMENTO
|
03.01.13.006
|
Acompanhamento multiprofissional em
DRC - estágio 05 pré diálise
|
Descrição
|
Consiste na realização de
acompanhamento multiprofissional e exames diagnósticos necessários
|
Complexidade
|
MC-Média Complexidade
|
Modalidade
|
01 - Ambulatorial
|
Instrumento de Registro
|
07 - APAC (Proc. Principal)
|
Financiamento
|
FAEC
|
Valor ambulatorial
|
0,00
|
Valor ambulatorial total
|
0,00
|
Valor hospitalar
|
0,00
|
Valor hospitalar total
|
0,00
|
Sexo
|
Ambos
|
Idade mínima
|
0 meses
|
Idade máxima
|
130 anos
|
Quantidade Máxima
|
01
|
CBO
|
2251-09
nefrologista, 2515-10 psicólogo,
2516-05 assistente social, 2237-10 nutricionista, 2235-05 enfermeiro |
Habilitação
|
15.05- Unidade Especializada em DRC;
15.06- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo I com hemodiálise 15.07- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo I com diálise peritoneal 15.08- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo II com hemodiálise 15.09- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo II com diálise peritoneal 15.10- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo III com hemodiálise 15.11- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo III com diálise peritoneal 15.12 - Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo IV com hemodiálise 15.13-Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise tipo IV com diálise peritoneal |
Serviço/Classificação
|
130 - Atenção em DRC - 006
-Tratamento pré-dialítico
|
ANEXO II
INDICADORES DE QUALIDADE
1- Proporção de pacientes em tratamento conservador com Hemoglobina (Hb)
³ 10 mg/dl
a) Cálculo: Nº pacientes em tratamento conservador com 10 < Hb <
12 mg/Nº total de pacientes em tratamento X 100
b) Frequência: Trimestral
c) Meta: 90% ao final de 2 anos após a implementação da política
2- Proporção de pacientes em tratamento conservador com a dosagem de
fósforo (P) 2,5
a) Cálculo: Nº pacientes em tratamento conservador com 2,5
b) Frequência: Trimestral
c) Meta: 70% ao final de 2 anos após a implementação da política
3- Proporção de pacientes em tratamento conservador encaminhados para
tratamento hemodialítico e com FAV maturada
a) Cálculo: Nº de pacientes em tratamento conservador encerrado devido
encaminhamento para tratamento hemodialítio e com FAV maturada/Nº Total de
pacientes em tratamento conservador encerrado devido encaminhamento para
tratamento hemodialítio X 100
b) Frequência: Mensal
c) Meta: 50% ao final de 2 anos após a implementação da política
4- Proporção de pacientes em tratamento conservador que abandonaram o
tratamento
a) Cálculo: Nº pacientes em tratamento conservador com abandono de
tratamento/Nº total de pacientes em tratamento X 100
b) Frequência: Anual
c) Meta: < 10% ao final de 2 anos após a implementação da política
5- Proporção de pessoas em diálise peritoneal
a) Cálculo: Nº pacientes em diálise peritoneal/Nº total de pacientes em
tratamento X 100
b) Frequência: Mensal
c) Meta: Aumento anual gradativo, com relação de para cada 4 pacientes
em HD ter 1 em DP ao final de 2 anos após a implementação da política
6- Taxa de hospitalização dos pacientes por intercorrência clínica:
a) Cálculo: Nº pacientes internados por intercorrência clínica em HD/Nº
total de pacientes em tratamento de HD X 100
Nº pacientes internados por intercorrência clínica em CAPD e DPA/Nº
total de pacientes em tratamento de CAPD e DPA X 100
b) Frequência: Mensal ao final de 2 anos após a implementação da
política
7- Proporção de pacientes em hemodiálise em uso de cateter de curta
duração por mais de 3 meses
a) Cálculo: Nº pacientes em HD em uso de cateter venoso central de curta
duração/Nº total de pacientes em tratamento de HD X 100
b) Frequência: Mensal
a) Meta: < 10% ao final de 2 anos após a implementação da política
8- Taxa de mortalidade em pacientes com DRC em tratamento dialítico
a) Cálculo: Nº óbitos em pacientes /Nº total de pacientes em tratamento
dialítico X 100
b) Frequencia: Mensal
c) Meta: < 10% ao final de 2 anos após a implementação da política
9- Número de soroconversão para Hepatite C positiva em pacientes
submetidos à Hemodiálise
a) Cálculo: Nº absoluto de caso com soroconversão positiva para hepatite
C
b) Frequência: Mensal
c) Meta: zero ao final de 2 anos após a implementação da política
10- Incidência em peritonite em pacientes em DPA e DPAC
a) Cálculo: Proporção de pacientes em diálise peritoneal com peritonite
diagnosticada no mês vigente/ Nº total de pacientes em tratamento de CAPD e DPA
X 100
b) Frequência: Mensal
c) Meta: 1 episódio por paciente a cada três anos ao final de 2 anos
após a implementação da política
11- Proporção de pacientes com Hemoglobina ³ 10 g/dl, em tratamento
dialítico
a) Cálculo: Nº pacientes com 10 £ Hb £ 11 dg/ml /Nº total de pacientes
em tratamento X 100
b) Frequência: Mensal
c) Meta: ³ 80% ao final de 2 anos após a implementação da política
12- Proporção de pacientes com Albumina ³ 3,0 mg/dl
a) Cálculo: Nº pacientes com Ab ³ 3,0 g/dl /Nº total de pacientes em
tratamento X 100
b) Frequência: Trimestral
c) Meta: ³ 70% ao final de 2 anos após a implementação da política
8- Proporção de pacientes com Fósforo entre 3,5 a 5,5 mg/dl
a) Cálculo: Nº pacientes com 3,5£ P £5,5 mg/dl /Nº total de pacientes em
tratamento X 100
b) Frequência: Mensal
c) Meta: ³ 50% ao final de 2 anos após a implementação da política
13- Proporção de pacientes com PTH >600g/ml
a) Cálculo: Nº de pacientes com PTH> 600 pg/ml/Nº total de pacientes
em tratamento X 100
b) Frequência: Trimestral
c) Meta: £ 20% ao final de 2 anos após a implementação da política
10- Proporção de pacientes em HD com Ktv ³ 1,2
a) Cálculo: Nº pacientes com Ktv ³ 1,2 /Nº total de pacientes em
tratamento de HD X 100
b) Frequência: Mensal
c) Meta: ³ 70% ao final de 2 anos após a implementação da política
14- Proporção de pacientes aptos para o transplante e com mais de 6
meses de tratamento dialítico, inscritos na CNCDO
a) Cálculo: Nº pacientes aptos para o Tx e com ³ 6 meses de tratamento
inscritos na CNCDO/Nº total de pacientes aptos para transplante e com mais de
6meses para X 100
b) Frequência: Mensal
c) Meta: 80% ao final de 2 anos após a implementação da política
15- Proporção de confecção de Fístula arterio venosa- FAV maturadas
a) Cálculo: Nº pacientes com FAV maturadas/Nº de pacientes com FAV
confeccionadas X 100
b) Frequência: Mensal
c) Meta: 70% ao final de 2 anos após a implementação da política
ANEXO III
Tipologia das Unidades de Aten ção às Pessoas com DRC e % de incremento
nos procedimentos de sessões de diálise.
Tipo da Unidade de atenção às pessoas
com DRC
|
Percentual de
pessoas com DRC nos estágios 4 e 5
pré diálise que
deverá ser ofertado ao gestor local em relação ao número de pessoas em
terapia renal substitutiva -TRS na Unidade
|
% de incremento nos procedimentos de
sessões de diálise
|
Tipo I
|
25% (1DRC:4TRS)
|
3,02%
|
Tipo II
|
50% (1DRC:2 TRS)
|
6,04%
|
Tipo III
|
75% (3 DRC:4TRS)
|
9,06%
|
Tipo IV
|
100% (1DRC:1TRS)
|
12,08%
|
ANEXO IV
VProcedimentos com incremento financeiro no componente Serviço
Ambulatorial (SA)
PROCEDIMENTOS
|
Tipo III
|
03.05.01.010-7 HEMODIALISE (MÁXIMO 3
SESSÕES POR SEMANA)
|
03.05.01.011-5 HEMODIÁLISE EM
PORTADOR DE HIV (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA)
|
03.05.01.020-4 HEMODIÁLISE PEDIÁTRICA
(MÁXIMO 4 SESSÕES POR SEMANA)
|
03.05.01.016-6 - MANUTENCAO E
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO A DPA/DPAC
|
ANEXO V
SERVIÇO ESPECIALIZADO 130 - ATENÇÃO À DOENÇA RENAL CRÔNICA
CÓD. SERV
|
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
|
CÓD. CLASS
|
DESCRIÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO
|
GRUPO
|
CBO
|
DESCRIÇÃO
|
130
|
ATENÇÃO À DOENÇA RENALCRÔNICA
|
001
|
TRATAMENTO
DIALÍTICO -HEMODIÁLISE
|
1
|
2235-05
|
Enfermeiro
|
2235-35
|
Enfermeiro nefrologista
|
|||||
2237-10
|
Nutricionista
|
|||||
2251-09
|
Médico nefrologista
|
|||||
2515-10
|
Psicólogo clínico
|
|||||
2516-05
|
Assistente social
|
|||||
3222-05
|
Técnico de enfermagem
|
|||||
003
|
CONFECÇÃO
INTERVENÇÃO DE ACESSOS PARA DIÁLISE |
1
|
2251-09
|
Médico nefrologista
|
||
2252-03
|
Médico cirurgião vascular
|
|||||
2252-10
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Médico cirurgião cardiovascular
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2252-25
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Médico cirurgião geral
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004
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TRATAMENTO NEFROLOGIA EM GERAL
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1
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2251-09
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Médico nefrologista
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2235-05
|
Enfermeiro
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005
|
TRATAMENTO DIALÍTICO-PERITONEAL
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1
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2235-35
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Enfermeiro Nefrologista
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2237-10
|
Nutricionista
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2251-09
|
Médico nefrologista
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2515-10
|
Psicólogo clínico
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2516-05
|
Assistente social
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3222-05
|
Técnico de enfermagem
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006
|
TRATAMENTO PRÉ DIALÍTICO
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1
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2235-05
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Enfermeiro
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2237-10
|
Nutricionista
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2251-09
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Médico nefrologista
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2515-10
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Psicólogo clínico
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2516-05
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Assistente social
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3222-05
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Técnico de enfermagem
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Pois é. No Brasil das mentiras e meias verdades, falta grana para o que realmente interessa à população: Saúde, educação, segurança... Dinheiro só para : Mensalão, petrolão, triplicar o fundo das quadrilhas políticas, financiar Cuba, argentina... E tem gente que continua acreditando nessa corja. Triste país do faz de conta.
ResponderExcluirArrocha mais que nós merece!!!!