by Tia Eron
Texto e Vídeo- Senador Eduardo Lopes – Passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
PRONUNCIAMENTO ( íntegra ) DO SENADOR EDUARDO LOPES
http://youtu.be/R3ErW50cvU8
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco/PRB – RJ) – Sr. Presidente, Srªs. e Srs.
Senadores, todos que nos acompanham, agora, pela TV Senado, pela Rádio
Senado e pela internet, quero, em primeiro lugar, também me solidarizar
com o pronunciamento do Senador Mozarildo.
Ontem, deixei aqui o meu pronunciamento, dado como lido, destacando essa data, o Dia do Índio.
Quero, hoje, falar sobre um projeto em que já demos entrada nesta
Casa, um projeto que vai ser votado de maneira terminativa na Comissão
de Direitos Humanos e que, junto com a Lei nº 8899, de 29 de junho de
1994, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no
sistema de transporte coletivo interestadual.
Quer dizer, a Lei nº 8899, de 29 de junho de 1994, concede, então, o passe livre às pessoas portadoras de deficiência.
É uma norma bem simples, porém muito valorosa, que tem se mostrado
altamente benéfica e representa importante conquista da sociedade
brasileira. Entretanto, tem se constatado que algumas empresas de
transporte coletivo interestadual de passageiros não cumprem
adequadamente a lei do passe livre e criam artifícios que inviabilizam o
pleno gozo desse justo e indispensável benefício.
Cito, por exemplo, a concessão da passagem apenas para parte do
itinerário pleiteado pelo beneficiário, mesmo quando o veículo faz todo o
trajeto, sem escalas. Tal prática, embora não seja combatida pelos
órgãos competentes, é abusiva e lesiva ao direito da pessoa portadora de
deficiência.
Por outro lado, a despeito do elevado caráter social da lei do passe
livre, é chegado o momento de se ampliar ainda mais o seu alcance, a fim
de incluir, no rol dos beneficiários, os portadores de doenças
consideradas graves ou incapacitantes.
As pessoas que sofrem com esse tipo de moléstia levam a vida com
grandes dificuldades e limitações, principalmente aquelas mais
necessitadas de recursos financeiros.
E, mesmo assim, esses brasileiros e brasileiras não gozam dos mesmos
direitos dados aos portadores de deficiência, quando também necessitam
viajar para outras localidades a fim de realizarem tratamento médico.
Dessa forma, o passe livre para as pessoas portadoras de doenças
graves ou incapacitantes também no transporte aéreo se trata de
necessária inovação a ser feita nessa Lei, visto que, na prática, os
tribunais já estão reconhecendo esse direito, quando se trata de viagem
para tratamento de saúde.
Para suprir essas lacunas, apresentei nesta Casa o Projeto de Lei do
Senado nº 81, de 2012. A proposição aguarda designação de relator na
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, cuja
presidência é ocupada, de forma mestral, pelo operoso e companheiro
Senador Paulo Paim, a quem apelo para que, de forma célere, possamos
realmente aprovar esse projeto.
O que proponho é uma adequação da norma já existente, como já falei, a Lei nº 8.899, de 1994, de forma a torná-la mais eficaz, socialmente mais justa e de clareza, que inviabilize o questionamento judicial.
O que proponho é uma adequação da norma já existente, como já falei, a Lei nº 8.899, de 1994, de forma a torná-la mais eficaz, socialmente mais justa e de clareza, que inviabilize o questionamento judicial.
Entendo que os custos financeiros decorrentes da ampliação do
beneficio não representam impedimento para a sua implantação, pois, ao
fim e ao cabo, serão suportados por todos os demais usuários do sistema,
com desprezível acréscimo nos preços das passagens.
Essa também foi a lógica que permitiu a criação do benefício da lei em vigor, que já beneficia os portadores de deficiência.
Mesmo assim, também invoquei como causa inspiradora da proposição, o
seu relevante caráter social e a solidariedade humana. E a solidariedade
é o amor em movimento.
Nessa linha de raciocínio, proponho estender o beneficio do passe
livre para o acompanhante que, comprovadamente, não disponha de recursos
financeiros para arcar com os custos de uma passagem interestadual,
devendo ser atestado que esse acompanhamento é indispensável àquele que
está usufruindo do benefício para tratamento em outro Estado.
Normalmente, esse acompanhamento é feito por mães de crianças doentes
e incapazes, ou alguém que é responsável pela assistência de pessoa
dependente e que necessita de tratamento de saúde em Estado diferente do
seu.
Nesses casos, o direito ao benefício somente será útil e eficaz se
tiver esse caráter complementar; do contrário, a Lei não produzirá, na
sua plenitude, os efeitos desejados e tão necessários.
Por fim, a proposta objetiva dar efetividade às garantias consagradas
na Constituição Federal aos portadores de deficiência física e, por
simetria imposta pela paridade de suas notórias limitações, às pessoas
portadoras de doenças graves ou incapacitantes.
Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, é isso que estou
propondo com o PLS n° 81. Não é a prática da caridade pura e simples,
muito embora ela, por si só, já bastasse como justificação. O que invoco
é a necessidade de darmos efetividade ao que a Constituição Federal
afirma e determina.
Com efeito, a Carta Cidadã é inaugurada por seu lírico Preâmbulo, que
consagra o exercício dos direitos sociais e o bem-estar, entre outros,
como valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia
social.
Tal Preâmbulo não tem força normativa, como já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, mas ele é definido como documento de intenções da Lei
Maior, representando a proclamação de princípios que demonstram suas
justificativas, objetivos e finalidades, servindo de fonte
interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de
rumo para o governo e para a sociedade.
Mais adiante, a Carta estabelece como um dos objetivos fundamentais
da República a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária.
Especificamente no que toca à saúde, afirma a Lei Maior que ela é
direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Por todas estas razões é que clamo aos Pares que, por caridade,
solidariedade ou simples acatamento à Constituição Federal, aprovem o
Projeto de Lei do Senado n° 81, de 2012.
Eu quero, também, aproveitando, Sr. Presidente, que seja dado como lido o meu discurso parabenizando a cidade de Brasília, que, no próximo 21 de abril, comemora o seu aniversário.
Era o que eu tinha a dizer.
Eu quero, também, aproveitando, Sr. Presidente, que seja dado como lido o meu discurso parabenizando a cidade de Brasília, que, no próximo 21 de abril, comemora o seu aniversário.
Era o que eu tinha a dizer.
Obrigado, Presidente.
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